ICMS/RS – Reduzida a base de cálculo do imposto nas saídas de embalagens para erva-mate produzidas no Rio Grande do Sul
junho 13, 2012 em Geral por Erika Canutt
Decreto nº 49.204, de 11.06.2012 – DOE RS de 12.06.2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3650 – No art. 23 do Livro I:
a) fica acrescentada nota ao “caput” do inciso LX, com a seguinte redação:
“NOTA – Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, “I”.”
b) fica acrescentado o inciso LXII, com a seguinte redação:
“LXII – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate.
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.”
ALTERAÇÃO Nº 3651- No art. 35 do Livro I, a alínea “b” do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI e LXII;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII), produtos de ferro e aço (LXI) e embalagens para erva-mate (LXII).”
ALTERAÇÃO Nº 3652 – No inciso III do art. 3º do Livro III, fica revogado o número 3 da alínea “d” e fica acrescentada a alínea “l” com a seguinte redação:
“l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de junho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.
Termos Pesquisados:
- redução base de cálculo icms rs (29)
- base de calculo icms rs (23)
- redução de base de cálculo para embalagens para cesta básica RS (23)
- produtos com redução de base de calculo do icms rs (16)
- base calculo reduzida icms rs (13)
- base reduzida embalagens (12)
- reduçao base calculo icms rs (10)
- decreto 56066/2010 artigo 52 (10)
- REDUCAO DA BASE DE CÁLCULO RS (8)
- calculo icms rs (8)


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