A lista técnica (insumos da produção) será apresentada em sua totalidade para atendimento à obrigação, porém existe um produto que não terá os seus componentes revelados, por questão de sigilo industrial. Como proceder?

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Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los,
conforme dispõe o art. 195 do CTN – Lei 5.172/66. A composição padrão do produto resultante (0210) ou a
composição efetiva (K235) se refere a uma composição física e não química (fórmula), muito menos à
tecnologia empregada no processo industrial. Portanto, não cabe a alegação de sigilo industrial. Entretanto,
caso o contribuinte queira se resguardar, poderá cifrar a descrição dos insumos que entende que afetam o
sigilo industrial. Em eventuais procedimentos de auditoria as descrições dos insumos seriam decifradas.

Fonte:  Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI

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