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A substituição tributária como instrumento de justiça fiscal

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A substituição tributária progressiva ou “para frente” é um eficiente mecanismo de arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que atribuiu ao estabelecimento remetente a responsabilidade pelo pagamento antecipado do imposto relativo às operações posteriores até o consumidor final, utilizando-se, para tanto, de uma base de cálculo presumida.

Ou seja, pelo sistema de substituição tributária, o ICMS passa a ser recolhido na origem e de uma só vez. Como exemplo, podemos citar o caso da indústria que vende determinado produto, recolhe o ICMS devido na operação própria e também o imposto (ICMS-ST) que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista.

No que toca à sua legalidade, o instituto da substituição tributária possui amparo na Constituição Federal (§ 7º do art. 150) e na Lei Complementar n° 87/96 (art. 6º), a Lei do ICMS, caracterizando-se como técnica de tributação que objetiva simplificar e racionalizar a tributação, coibir a sonegação fiscal e combater a concorrência desleal no meio empresarial, sem, contudo, resultar em qualquer tipo de aumento da carga tributária. Além disso, na hipótese do fato gerador presumido – que serviu de base à substituição tributária – não ocorrer, o Estado deverá proceder à devolução do ICMS-ST recolhido.

Em dezembro de 2009, o estado de Santa Catarina, seguindo o exemplo das unidades da Federação mais desenvolvidas economicamente, celebrou 14 novos protocolos de substituição tributária com os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná, os quais entrarão em vigor a partir de 1º de maio de 2010. O regime de substituição tributária será implementado tanto nas operações internas como nas interestaduais e abrangerá operações com alimentos, artefatos de uso doméstico, instrumentos musicais, materiais de construção, material de limpeza, material elétrico, brinquedos, eletroeletrônicos, ferramentas, artigos de papelaria e bicicletas.

Além dos citados, Santa Catarina já instituiu o regime de substituição tributária para outros segmentos de produtos, tais como combustíveis, automóveis, motocicletas, autopeças, colchoaria, cosméticos, medicamentos, cimento, tintas, lâmpadas, cigarros, pneus, cerveja, refrigerantes e sorvetes.

Os estados que implantaram o mesmo conjunto de protocolos de substituição tributária, no ano de 2009, obtiveram índices de incremento de arrecadação do ICMS entre 23% e 120% nos segmentos abrangidos. Isto sem onerar o contribuinte ou o consumidor final com a elevação da carga tributária, apenas utilizando-se desta poderosa ferramenta para inibir a sonegação fiscal e seus efeitos deletérios sobre a economia e a concorrência comercial.

Portanto, o regime de substituição tributária somente acarreta ônus àqueles contribuintes que sonegam o ICMS e não emitem a nota fiscal. Em Santa Catarina, não há de ser diferente e, com certeza, a sistemática da substituição tributária contribuirá para o incremento da arrecadação estadual e para que a nossa sociedade alcance a tão almejada justiça fiscal e a promoção do bem comum!

Por Amery Moisés Nadir Júnior, gerente de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina

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