Administradores de Consórcios – Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e na Prestação de Serviços.

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Circular BACEN nº 3.558, de 16.09.2011 – DOU de 19.09.2011

Dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte das administradoras de consórcio e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de setembro de 2011, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.

Art. 1º As administradoras de consórcio devem contemplar, em seus sistemas de controles internos, na contratação de operações e na prestação de serviços, a adoção e a verificação de procedimentos que assegurem:

I – a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisão por parte dos consorciados, explicitando, inclusive, as cláusulas contratuais ou práticas que impliquem deveres, responsabilidades e penalidades, fornecendo tempestivamente cópia de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços prestados; e

II – a utilização no contrato de participação em grupo de consórcio, bem como em informativos e demais documentos, de redação clara, objetiva e adequada, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições.

Parágrafo único. Na prestação das informações de que trata o inciso I deve ser observado que:

I – os custos de participação em grupo de consórcio devem contemplar, no mínimo, os itens a seguir listados, expressos obrigatoriamente sob a forma de percentual sobre o valor do crédito, considerando o total dos pagamentos previstos, sem prejuízo da utilização de outras formas:

II – a exigência de divulgação na forma definida no inciso I deste parágrafo não se aplica no caso de a cobrança de seguro ocorrer somente após a contemplação do consorciado, sendo obrigatório informar, nessa hipótese, apenas a sua existência e a sua forma de cobrança; e

III – as taxas e valores cobrados nas operações de consórcio não devem ser comparados com as taxas e valores cobrados nas operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.

Art. 2º É vedada a cobrança pela emissão de boletos, carnês e assemelhados para pagamento das obrigações financeiras decorrentes das operações de consórcio.

Art 3º O art. 35 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
…..

Parágrafo único. A administradora deve convocar assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, para a deliberação de que trata o inciso V.” (NR)

Art 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 1º a partir de 1º de dezembro de 2011.

Art 5º Ficam revogados o art. 7º e o inciso III do art. 8º da Circular nº 2.332, de 7 de julho de 1993, e, a partir de 1º de dezembro de 2011, as Circulares nºs 3.085, de 7 de fevereiro de 2002, e 3.285, de 11 de maio de 2005.

 

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

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