Ajuste SINIEF 14/2010 – Definida a obrigatoriedade de utilização do CRT e do CSOSN

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Com a publicação do referido Ajuste, foi sanada a dúvida do momento da obrigatoriedade de utilização do Código de Regime Tributário – CRT e quando for o caso do Código de Situação da Operação do Simples Nacional –  CSOSN.

Somente será obrigatório a indicação dos códigos, a partir da utilização do leiaute definido na versão 4.0.1 do Manual de Integração do Contribuinte, ou seja, 1 de abril de 2011 (Ato COTEPE 36/2010).

Ajuste SINIEF nº 14, de 10.12.2010 – DOU 1 de 16.12.2010

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. O § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração – Contribuinte deverão ser indicados na NFe o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

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