Ajuste SINIEF 15/2010 – NF-e poderá ser utilizada para substituir Nota Fiscal de Produtor – Modelo 4

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Nota spednews2: Substituição dependerá do contribuinte possuir Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Medida entra em vigor em 1 de fevereiro de 2011.

Ajuste SINIEF nº 15, de 10.12.2010 – DOU 1 de 16.12.2010

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

 

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:

I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.”.

 

Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, com a seguinte redação:

“§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.”.

 

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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