AL/ICMS – Escrituração e Recolhimento – Entrada de Mercadoria – Recebimento de Serviço – Alteração da Instrução Normativa SEF nº 17 de 2012

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Instrução Normativa SEF nº 19, de 28.08.2012 – DOE AL de 29.08.2012
Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 2 de agosto de 2012, que disciplina a escrituração e o recolhimento do ICMS na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 104, 105, 591-F e 591-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O inciso III do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 17 , de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Na entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou no recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes, a escrituração do documento fiscal e o recolhimento do ICMS observarão ao seguinte:
(…)
III – o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com código de receita 1561-0, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subsequentes;” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 17 , de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 1º Na entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou no recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes, a escrituração do documento fiscal e o recolhimento do ICMS observarão ao seguinte:
(…)
§ 3º No caso de contribuinte obrigado à antecipação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens para uso, consumo ou ativo permanente prevista na Lei nº 6.474 , de 24 de maio de 2004, o recolhimento, de que trata o inciso III do art. 1º, deverá ser feito sob o código de receita ‘1542-3 – ICMS Antecipação Lei nº 6.474/2004 ‘”. (AC)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 28 de agosto de 2012.

 
Mauricio Acioli Toledo

 
Secretário de Estado da Fazenda

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