Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI

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Decreto nº 7.705, de 25.03.2012 – DOU – Ed. Ext. de 26.03.2012 – Ret. DOU de 28.03.2012

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.

Art. 2º As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.

Art. 3º Ficam criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação:

“NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99.”

“NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.”

“NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.”

“NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.”

Art. 4º Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

ANEXO I

 

Código TIPI Descrição Alíquota (%)
3920.62.99 Ex 01 – Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento 5

 

 

ANEXO II

 

NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:

 

TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
7321.11.00 Ex 01 A
7321.12.00 Ex 01 A
7321.19.00 Ex 01 A

 

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:

 

TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
8418.10.00 A 5
8418.2 A 5
8418.30.00 Ex 01 A 5
8418.40.00 Ex 01 A 5
8450.11.00 Ex 01 A 10
8450.12.00 Ex 01 A 10
8450.19.00 Ex 01 A 0
8450.20.90 A 10

 

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