MT- Edita os Convênios ICMS 80, 81 – 2012 -Referente a Isenções, Benefícios e Incentivos Fiscais, e Altera a Redução de Multas, Juros e Acréscimos Legais

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Decreto nº 1.373, de 21.09.2012 – DOE MT de 21.09.2012

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012, celebrados na 179ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2012, Seção 1, p. 23, pelo Despacho nº 137/2012 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2012, Seção 1, p. 21, consoante Ato Declaratório nº 13, de 17 de agosto de 2012:

“CONVÊNIO ICMS 80, DE 30 DE JULHO DE 2012
(Publicado no DOU de 01.08.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 20.08.2012)

Altera o Convênio ICMS 133/1997, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Fica revogado o § 2º, do artigo 11, do Anexo do Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, que aprovou o regimento interno do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, admitidas para todos os fins as proposições apresentadas até a presente data, ainda que desacompanhadas das informações referidas no dispositivo revogado.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 81, DE 30 DE JULHO DE 2012
(Publicado no DOU de 01.08.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 20.08.2012)

Altera o Convênio ICMS 75/2012, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas, juros e acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 75/2012, de 22 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira e seu § 4º:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária da respectiva unidade federada.

§ 4º O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput, ficando o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a dispensar essa exigência para o crédito consolidado de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).;

II – o caput da cláusula segunda e seu § 2º:

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela respectiva secretaria de fazenda, se for o caso.;

§ 2º O crédito tributário consolidado poderá ser dividido em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação da respectiva unidade federada.;

III – o inciso I do caput da cláusula terceira e seu parágrafo único:

I – redução de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;

Parágrafo único O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, tem redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre.;

IV – o caput da cláusula quarta:

Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.;

V – a cláusula quinta:

Cláusula quinta O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento ou homologação pelo pagamento da primeira parcela, e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.

Parágrafo único. Ficam o Distrito Federal e demais estados autorizados a extinguir automaticamente o parcelamento se após a assinatura do acordo de parcelamento ou a homologação pelo pagamento da primeira parcela, e se durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:

I – do vencimento do ICMS escriturado e declarado, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II – da efetivação do parcelamento do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011..

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda

 

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