Alteração no Convênio 87/2002 – Isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos

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Convênio ICMS n° 160, de 07 de outubro de 2010 – DOU de 08.10.10

Altera o Convênio ICMS n° 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 152ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1° de outubro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte  
CONVÊNIO  
Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS n° 87/2002, fica acrescido dos itens 161 e 162, com a seguinte redação:  
” 

161   Piridostigmina   2933.39.89   Piridostigmina 60 mg (por comprimido)   3003.90.79  
3004.90.69  
162   Natalizumabe   3002.10.99   Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)   3004.10.39  

”  
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.  
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas -Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás -Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.  
 Fonte: www.verbanet.com.br

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