Alterações trazidas pela Medida Provisória 665

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A Medida Provisória 665 (MP 665) publicada em diário oficial da união em 30/12/2014, altera as regras para concessão de Seguro Desemprego e Abono Salarial.

Com relação ao abono salarial, antes da MP 665, tinha direito a receber este benefício o trabalhador que exerceu atividade remunerada ao menos 30 dias durante o ano percebendo remuneração no valor de até 02 salários mínimos médios.

A partir da publicação da MP 665, o abono salarial será pago aos trabalhadores que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social – PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base.

Portanto, o período mínimo de exercício de atividade remunerada para que o trabalhador tenha direito a perceber o abono salarial, passa de 30 para 180 dias ininterruptos.

O seguro desemprego também ganhou novas regras, vejamos quais eram os requisitos básicos para o recebimento deste benefício antes da MP 665:

  • três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
  • quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
  • cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.

A partir de 28/02/2015 prazo que se deu a vigência das novas regras ao seguro desemprego, o trabalhador só poderá solicitar o benefício quando se enquadrar nas seguintes situações:

I – para a primeira solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;

II – para a segunda solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e

III – a partir da terceira solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.

Porém, tais alterações não são definitivas, a medida provisória encontra-se em tramitação no Congresso Nacional devendo ser apreciada no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, não obtendo aprovação neste prazo a MP perde a validade desde sua edição e a Presidente ficará impedida de reeditá-la na mesma sessão legislativa.

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