Alterado crédito presumido nas operações de saída com peças e acessórios de bicicleta e motocicleta em Rondônia

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Desde 08.12.2010, o Estado de Rondônia alterou a concessão de crédito presumido nas operações com pneus, peças e acessórios de bicicleta e peças e acessórios de motocicleta promovidas por estabelecimento atacadista rondoniense, passando a ser de 66,50% nas saídas internas e de 87,50% nas saídas interestaduais.

Decreto nº 15.559, de 07.12.2010 – DOE RO de 08.12.2010

Altera a redação do caput do item 18 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual:

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o caput do item 18 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998, mantendo-se inalteradas as suas notas:

“18 – De 66,50% (sessenta e seis inteiros e cinquenta décimos por cento) nas saídas internas, e de 87,50% (oitenta e sete inteiros e cinqüenta décimos por cento) nas saídas interestaduais de peças, acessórios e pneus para bicicletas e peças e acessórios para motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista estabelecido no estado de Rondônia, calculado sobre o valor do imposto da operação própria.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de dezembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual

Fonte: http://www.resellerweb.com.br/index.asp

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