ATENÇÃO – Alteração nos prazos da Escrituração do BLOCO K

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[wow_toggle title=”Notícia Comentada por Especialista ASIS Projetos”] Alívio para as empresas que não conseguiram ainda se adaptar as mudanças com a escrituração do Bloco K no SPED FISCAL!

Os prazos para a entrega do Bloco K foram prorrogadas, sendo:
1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;”
1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

Apesar da prorrogação, é fundamental que as empresas se adequem às mudanças para que as informações prestadas sejam coerentes com os processos. Fique atento![/wow_toggle]

Ajuste SINIEF nº 25, de 09.12.2016 – DOU de 15.12.2016

Altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE

1 – Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso I:
“I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;”
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.”
II – o inciso II:
“II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;”;
III – o inciso III:
“III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”.

2 – Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 10 à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, com a seguinte redação:

“§ 10 Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.”.

3 – Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto ao acréscimo do § 10 à cláusula terceira que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/Henrique de Campos Meirelles; Secretário da Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid, Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – Marcos Antônio Garcia p/George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Francisco Sebastião de Souza Carlos p/Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Paulo Roberto Ferreira, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Maria Rute Tostes da Silva p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ferreira Dal Bianco p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Sério Maurício Diniz Festas p/Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Aline Karla Lira de Oliveira p/Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Nivaldo Bianchi p/Helcio Tokeshi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
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