ATENÇÃO: NOVA ALÍQUOTA INTERESTADUAL APROVADA. Resolução do Senado 13/2012.

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R E S O L U Ç Ã O N 13, DE 2012

 

NOTA ASIS: Embora esta Resolução não tenha expressamente alterado a Resolução 22/89, que dispõe sobre as alíquotas interestaduais, temos agora uma significante alteração da carga tributária nas operações interestaduais com produtos importados; Lembramos que a identificação da origem da mercadoria é definida pelo Código de Situação Tributária do ICMS (iniciado com 1 ou 2); A Resolução entra em vigor em Janeiro de 2013 observando-se os Princípios Constitucionais da Anterioridade anual e nonagesimal; Todos os Estados devem regulamentar esta Resolução em suas legislações internas, inclusive no que se refere aos incentivos fiscais de importação, não podendo limitar a aplicação desta nova alíquota ao que o Legislador Federal já limitou; e O Senado tem a competência exclusiva na determinação das alíquotas interestaduais do ICMS, conforme art. 155, §2º, IV da Constituição Federal.

 

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

 

O Senado Federal resolve:

 

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

 

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

 

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

 

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

 

Senado Federal, em 25 de abril de 2012.

 

Senadora MARTA SUPLICY

Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

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