BA – RICMS sofre alterações

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Decreto nº 12.313, de 13.08.2010 – DOE BA de 14.08.2010

Procede à Alteração nº 138 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 85/2010, 89/2010, 90/2010, 96/2010, 97/2010, 104/2010, 106/2010, 117/2010 e 118/2010, Protocolos ICMS nºs 105/2009, 97/2010 e 100/2010 e os Ajustes SINIEF nºs 05/2010, 06/2010 e 09/2010

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a alínea “b”do inciso I do caput do art. 14 (Conv. ICMS nº 117/2010):

“b) flores e frutas, exceto amêndoas e nozes;”;

II – o inciso XIV do caput do art. 14 (Conv. ICMS nº 89/2010):

“XIV – até 31.12.2012, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS nº 123/1992) e de reprodutores de camarão marinho produzidos no país, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS nº 89/2010);”;

III – os incisos II, VI e VII do caput do art. 17:

“II – as operações realizadas com os medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, todos indicados no Conv. ICMS nº 10/2002, observadas as condições definidas no acordo interestadual;”;

“VI – até 31.12.2011, nas entradas decorrentes de importação do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo único do Conv. ICMS nº 95/1998, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal;”;

“VII – até 31.12.2012, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS nº 140/2001, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;”;

IV – o inciso VII do art. 28 e sua alínea “h”, mantida a redação de suas demais alíneas (Conv. ICMS nº 90/2010):

“VII – até 31.12.2012, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convs. ICMS nº 104/1989):”;

“h) fica dispensada a apresentação da certificação de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente.”;

V – o inciso XXXVII do caput do art. 32 (Conv. ICMS nº 97/2010):

“XXXVII – de 22.07.2005 até 30.12.2012, nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Conv. ICMS nº 79/2005).”;

VI – o inciso XLVI do caput do art. 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 97/2010):

“XLVI – até 31.12.2012, no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observando-se ainda (Conv. ICMS nº 89/2007):”;

VII – as alíneas “a” e “b” do inciso XXXVII do caput do art. 87:

“a) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1 ou OC-CMB, destinado à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL até 30 de junho de 2008, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento);

b) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1 ou OC-CMB, ou com alto teor de enxofre, do tipo OCA1, desde que na sua queima os níveis de emissão de poluentes não sejam superiores aos previstos para o OCB1 na produção de energia, destinados à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL no período de 01 de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008, em 100% (cem por cento).”;

VIII – o inciso XXIV do caput do art. 96:

“XXIV – aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE;”;

IX – § 3º do art. 231-Q (Ajuste SINIEF nº 09/2010):

“§ 3º A partir de 01.01.2011, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.”;

X – o item 13 e seu subitem 13.1 do inciso II do caput do art. 353 (Prot. ICMS nº 105/2009), mantida a redação dos demais subitens, produzindo efeitos a partir de 01.08.2010:

“13 – os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir especificados (Conv. ICMS nº 76/1994 e Prot. ICMS nº 105/2009):

13.1 – soros, vacinas, antisoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – NCM 3002;”;

XI – as colunas “base de cálculo” e “MVA” do item 5-B do Anexo 86 (Prot. ICMS nº 100/2010), produzindo efeitos a partir de 01.08.2010:

“a) nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento).”;

XII – o título do subitem 12.2.1 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.08.2010 (Prot. ICMS nº 100/2010):

“nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, macarrão instantâneo e pães:”.

XIII – a descrição da coluna “MERCADORIA” do subitem 14.2 do Anexo 88 (Prot. ICMS nº 105/2009), produzindo efeitos a partir de 01.08.2010:

“Antisoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – NCM 3002, luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – NCM 4015.11.00 e 4015.19.00”;

XIV – o item 160 do Anexo 93 (Conv. ICMS nº 96/2010):

“ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico”.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I – o § 2º ao art. 14, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida sua redação (Conv. ICMS nº 89/2010):

“§ 2º A isenção prevista no inciso XIV alcança também a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS nº 89/2010).”;

II – o art. 32-K à Subseção XIX da Seção II do Capítulo V do Título I (Conv. ICMS nº 106/2010):

“Art. 32-K – Até 2012, ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche “Big Mac” realizadas pelos integrantes da Rede MC Donalds (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento “McDia Feliz”, observando-se as seguintes condições (Conv. ICMS nº 106/2010):

I – doação do total da receita líquida proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam crianças e adolescentes com câncer no Brasil e que estejam cadastradas no Instituto Ronald McDonald;

II – os contribuintes participantes do evento deverão declarar na escrituração fiscal a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “Big Mac” no dia do evento “McDia Feliz”, assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência ao Convênio ICMS nº 106/2010.

Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento “McDia Feliz”.”;

III – o inciso L ao art. 87, efeitos a partir de 01/09/10 (Conv. ICMS nº 118/2010):

“L – até 31.12.2012, nas saídas interestaduais dos produtos para-Xileno (PX) NCM 2902.43.00 e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) NCM 2917.6.00, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos (Conv. ICMS nº 118/2010);”;

IV – o art. 148-A à Seção II do Capítulo I do Título II:

“Art. 148-A. O contribuinte que receber por transferência mercadorias originadas de sua indústria, ainda que através de estabelecimento atacadista, obriga-se a manter à disposição do fisco arquivo eletrônico no formato texto (txt) contendo a planilha de custos de produção de cada produto.

§ 1º Na hipótese da transferência ser efetuada de estabelecimento atacadista, o contribuinte obriga-se também a manter à disposição do fisco arquivo eletrônico atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Conv. ICMS nº 57/95 com as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos em cada mês no estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação.

“§ 2º A falta da entrega, quando intimado, dos arquivos eletrônicos previstos neste artigo implica em cassação de tratamento tributário diferenciado obtido mediante termo de acordo ou regime especial, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XX do art. 42 da Lei nº 7014/1996.”;

V – o § 6º ao art. 245 (Ajuste SINIEF nº 06/2010).

“§ 6º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Conv. SINIEF nº 06/1989).”;

VI – fica renumerado o parágrafo único do art. 897-A para § 1º e incluído o inciso V (Ajuste SINIEF nº 05/2010):

“V – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;”;

VII – o § 2º ao art. 897-A (Ajuste SINIEF nº 05/2010):

“§ 2º Consideram-se escriturados os livros e documentos no momento em que for emitido o recibo de entrega.”;

VIII – o § 2º ao art. 897-B, renumerando seu parágrafo único para § 1º (Ajuste SINIEF nº 05/2010):

“§ 2º A escrituração do documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP pelos contribuintes previstos no caput deste artigo será obrigatória a partir de 01.01.2011.”

IX – o item 22-A ao Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 01.09.2010 (Prot. ICMS nº 97/2010):

“ITEM MERCADORIA ACORDO ESTADOS SIGNATÁRIOS BASE DE CÁLCULO M.V.A. Ajustada
22-A PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Protocolo ICMS nº 97/2010 AC, AL, AP, BA, MA, MT, PB, PR, PE, PI RN, RR, SE e TO Ver caput e § 1º da cláusula segunda do protocolo nº 97/2010 Ver §§ 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo nº 97/2010″.

Art. 3º Fica acrescentado o inciso XC ao caput do art. 3º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

“XC – 1353-7 fabricação de artefatos de cordoaria;”.

Art. 4º Até 31.09.2010, são isentas do ICMS as saídas decorrentes de doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles estados, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS nº 85/2010).

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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