BA: Salvador introduz alterações na legislação tributária

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LEI 9.434, DE 27-12-2018
(DO-Salvador DE 28-12-2018)

 

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração – Município do Salvador

 

Salvador introduz alterações na legislação tributária
Foram introduzidas modificações nas Leis 7.186, de 27-12-2006, 9.285, de 27-10-2017, que institui o Plano de Incentivos Fiscais do Programa Salvador 360.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados: o § 8º ao art. 85; os parágrafos únicos aos artigos 93 e 107; as alíneas “j” e “k” ao inciso II do art. 112; e o parágrafo único ao art. 283, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 85. ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§ 8º Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de prestação de serviço sem o recolhimento do imposto sempre que se verificar valores totais diários das prestações declaradas pelo contribuinte em montante inferior:
I – ao da receita recebida por meio de cartão de crédito ou débito, informada pelas respectivas administradoras ou credenciadores;
II – ao valor informado pelas instituições financeiras.” (NR)
“Art. 93. …………………………………………………………………………………………
“Parágrafo único. Considera-se desconto incondicionado quando o preço do serviço for estabelecido antes da ocorrência do fato gerador e não dependa de evento posterior à emissão da Nota Fiscal de Serviços, desde que não haja contraprestação, como compensação, reembolso ou concessão de incentivos fiscais.” (NR)
“Art. 107. ……………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o caput se estende às entidades prestadoras de serviços sujeitos ao ISS, ainda que reconhecidamente imunes ao imposto.” (NR)
“Art. 112. ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………
j) multa de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), por Nota Fiscal de serviços não emitida, quando o serviço for prestado a pessoa física;
k) multa de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), por Nota Fiscal de serviços não emitida, quando o serviço for prestado por entidade imune;
…………………………………………………………………………………………………… (NR)
“Art. 283. ……………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Será emitida Notificação Fiscal de Lançamento Prévia nos casos em que for apurado pela Administração Tributária diferença de tributo a ser paga em razão de:
I – inconsistência ou erro no lançamento de ofício;
II – cruzamento de dados econômicos, financeiros e fiscais.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 18 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a ser § 1º:
“Art. 18. ……………………………………………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………
§ 2º Equipara-se a denúncia espontânea prevista no caput, para efeito de dispensa da multa de infração, à exigência prevista no inciso II do parágrafo único do art. 283, desde que cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias da intimação.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o endereço constante no item 32 – ID- A062 do Anexo I Áreas Alienáveis – Relação Geral Reduzida da Lei nº 9.233, de 13 de julho de 2017, de “Av. Joana Angélica” para “Praça Carneiro Ribeiro”.
Art. 4º O Anexo II Áreas Alienáveis – Relação Geral Reduzida da Lei nº 9.233, de 13 de julho de 2017, relativo ao ID -A062, passa a vigorar na forma constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º O inciso II do caput do art. 3º; o caput e o § 1º do art. 6º; o art. 7º; o § 1º do art. 8º; e a Seção II do Capítulo II da Lei nº 9.285, de 27 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
II – as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel sejam iniciadas até 31 de dezembro de 2019 e concluídas em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 6º Fica autorizada a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da Outorga Onerosa para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, cuja solicitação de Alvará de Construção tenha sido protocolada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo (SEDUR) até 31 de dezembro de 2019, atendidas as demais condições previstas na legislação.
§ 1º As obras de edificação, restauração, recuperação, reforma ou ampliação do imóvel deverão ser iniciadas em até 06 (seis) meses após a expedição do Alvará de Construção, e concluídas em até 48 (quarenta e oito) meses.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a parcelar os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, constituídos até o exercício de 2018, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:
I – a imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, destinados a empreendimentos com geração e manutenção de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos, por um período mínimo de 12 (doze) meses, durante as obras de construção civil ou na exploração econômica do imóvel;
II – a terrenos sem construção, inclusive os previstos no art. 5º-A.
§ 1º As obras de construção civil referidas no inciso I do caput devem ser iniciadas até dezembro de 2019 e concluídas em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º As condições e o prazo de adesão ao parcelamento serão definidos em Regulamento, observado que, para o pagamento nas condições previstas no art. 9º-A, o pedido de adesão deverá ser formalizado até 29 de março de 2019.” (NR)
“Art. 8º ……………………………………………………………………………………………….
§ 1º O crédito consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo e atualização monetária, até a data de formalização do pedido, acrescido de custas, despesas processuais e 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios, estes sobre o montante principal desmembrado.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Seção II
Da Redução da Alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre Serviços de Cobrança e das empresas instaladas no HUB Salvador” (NR)
Art. 6º Ficam acrescentados os artigos 4º-A, 5º-A e 9º-A e 15-A à Lei nº 9.285, de 27 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Fica reduzida a alíquota do ISS de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), para o serviço prestado por empresas instaladas no HUB Salvador.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao benefício fiscal previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá atender ao disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.” (NR)
“Art. 5º-A. Os reloteamentos constituídos a partir de terrenos sem construção, remanescentes de loteamento, ou novos loteamentos decorrentes de desmembramentos, bem como em casos de parcelamento de condomínio e desdobros de lotes, enquanto não tenham sido comercializados, e correspondam a metade do total loteado ou desmembrado, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nas condições estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo único. Os benefícios decorrentes da alteração prevista no caput alcançam os projetos aprovados a partir da publicação desta Lei, solicitados até o exercício de 2019, e vigorarão por 02 (dois) anos após a sua aprovação.” (NR)
“Art. 9º -A. Os créditos do IPTU/TRSD e os honorários advocatícios, consolidados na forma do art. 8º, referentes às unidades imobiliárias constituídas de terrenos sem construção, cujo valor venal tenha sido calculado com base nos critérios adotados para apuração do valor devido a partir do exercício de 2018, poderão ser pagos, nas seguintes condições:
I – até 80% (oitenta por cento), mediante certificado de autorização de transferência do direito de construir – Transcon;
II – pagamento do saldo remanescente em pecúnia e à vista.
Parágrafo único. A equivalência do valor pecuniário do certificado, para efeitos de aplicação do inciso I do caput, deverá ser feita de acordo com as regras do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU e após certificação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo – SEDUR.” (NR)
“Art. 15-A Ficam anistiados aqueles que realizaram obras e serviços irregulares, desde que, num prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, paguem o valor na integralidade das outorgas onerosas e das taxas municipais, permitindo-se o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1° Admite-se o pagamento da outorga onerosa das obras anistiadas através de Transferência do Direito de Construir (TRANSCON).
§ 2° Aqueles que estiverem isentos do pagamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) tornar-se-ão isentos do pagamento das taxas correspondentes à licença, autorização e declarações, projetos e documentação que subsidiem a expedição da licença.” (NR)
Art. 7º Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 8.723, de 22 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Os terrenos que possuam cobertura vegetal composta de Mata Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração, localizados em áreas delimitadas pela Lei nº 9.148/2016, Mapa 02 B – LOUOS, que não sejam edificáveis e que não sejam economicamente explorados, terão redução de 50% (cinquenta por cento) no valor venal, para efeito de apuração do IPTU a ser pago.
Parágrafo único. A redução prevista no caput deste artigo só se aplica a parte não edificável do terreno, nos termos da lei.” (NR)
Art. 8º Acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 9.279, de 28 de setembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes benefícios às unidades imobiliárias constituídas de terreno, localizadas em áreas demarcadas como Unidade de Conservação no Município de Salvador, prevista no art. 250 da Lei nº 9.069, de 29 de julho de 2012 – PDDU, que se destine a transferência sem ônus ao Município de Salvador:
I – diferimento, pelo prazo de 12 (doze) meses, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, em favor do contribuinte que, adquirindo o imóvel por transferência onerosa, declare na escritura de aquisição que o imóvel será destinado a implantação de unidade de conservação municipal; e
II – remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, constituídos até a data da efetiva transferência sem ônus do imóvel ao Município de Salvador.
§ 1º A transferência sem ônus prevista no caput dependerá de prévia concordância do Município, por meio da Secretaria da Cidade Sustentável e Inovação – SECIS.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda, visando à concessão dos benefícios previstos neste artigo, encaminhará as seguintes providências:
I – expedirá declaração de suspensão da exigência tributária, com vistas à lavratura e registro de Escritura Pública;
II – comunicará a suspensão da exigência tributária à Procuradoria-Geral do Município, para fins de diligenciar a suspensão de créditos inscritos em dívida ativa ou de execuções fiscais e cancelamento de protesto.
§ 3º Ocorrendo a efetiva transferência do imóvel ao Município de Salvador, será concedida a isenção do ITIV incidente sobre à aquisição do imóvel.
§ 4º A não efetivação, no prazo de 12 (doze) meses, da transferência da unidade imobiliária ao Município de Salvador, resultará no imediato lançamento do imposto diferido e dos acréscimos legais devidos.”(NR)
Art. 9º Os créditos relativos ao lançamento do IPTU de 2019 incidentes sobre unidades imobiliárias constituídas de terreno sem construção poderão ser pagos nas condições previstas nos incisos I e II do art. 9º-A da Lei nº 9.285, de 27 de outubro de 2017, acrescentados pelo art. 6º desta Lei.
Art. 10. Ficam revogados, da Lei 7.186, de 27 de dezembro de 2006, os seguintes dispositivos:
I – o § 3º do art. 79;
II – os parágrafos únicos dos artigos 91 e 92.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO 
Prefeito
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