BENEFÍCIOS FISCAIS EM SÃO PAULO: diferimento, suspensão, crédito presumido e redução de base de cálculo.

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Com a publicação do Decreto 56.874, de 23.03.2011 – DOE SP de 24.03.2011,  fica instituído uma série de benefícios fiscais para o setor produtivo paulista. Os benefícios variam entre diferimento, suspensão, crédito presumido e redução de base de cálculo.

Os efeitos do referido Decreto serão aplicados a partir de 1º de abril de 2011.

As operações beneficiadas serão aplicadas somente entre contribuintes, reduzindo-se a carga tributária na cadeia produtiva, não se aplicando às operações com o consumidor  final.

Vejamos os benefícios:

a) fica diferido, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, o lançamento do imposto incidente nas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, quando destinadas a fabricante de painéis de partículas de madeira (MDP), de painéis de fibras de madeira (MDF) ou de chapas de fibras de madeira especificados na minuta;

b) fica diferido, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, o lançamento do imposto incidente nas saídas de matériaprima e produto intermediário destinadas a fabricante de:

b.1) fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;

b.2) lâmpadas LED;

b.3) células fotovoltaicas em módulos ou painéis;

c) fica suspenso, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, sem similar nacional, quando a importação for efetuada diretamente por fabricante de:

c.1) fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;

c.2) lâmpadas LED;

c.3) células fotovoltaicas em módulos ou painéis;

d) fica diferido, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, na proporção de 33,33% do valor da operação, o lançamento do imposto incidente na saída efetuada pelo fabricante de resina de uréia-formaldeído, com destino a fabricante de painéis de partículas de madeira (MDP), de painéis de fibras de madeira (MDF) ou de chapas de fibras de madeira especificados na minuta;

e) fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, das mercadorias a seguir elencadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%:

e1) fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;

e.2) lâmpadas LED;

e.3) painéis de partículas de madeira (MDP), de painéis de fibras de madeira (MDF) ou de chapas de fibras de madeira especificados na minuta;

e.4) células fotovoltaicas em módulos ou painéis;

f) o fabricante de móveis passa a ter direito a crédito de 5% sobre o valor da entrada interna de painéis de partículas de madeira (MDP), de painéis de fibras de madeira (MDF) ou de chapas de fibras de madeira especificados na minuta.

De acordo com o governo paulista “as medidas ora propostas se justificam pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos e de assegurar a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros Estados.”

Carlos Batista da Silva

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