Calendário de obrigações tributárias para o exercício de 2021-Macapá

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Decreto nº 4.184, de 30.12.2020 – DOM Macapá de 31.12.2020

Dispõe sobre a instituição do Calendário Tributário no âmbito do Município de Macapá para o exercício 2021 nos termos dos artigos 40 , 65 , 99 , 133 , 134 , 204 II, 217, 285, 287, 289, da Lei Complementar nº 110/2014 – Código Tributário do Município de Macapá, e Art. 9 e 12 da Lei nº 27/2004, e outras providências, nos termos que especifica.
O Prefeito Municipal de Macapá, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 222, Inciso I e III, da lei Orgânica do Município de Macapá e do disposto nos Artigos 40, 99, 65, 133, 134, 204 II, 217, 285, 287, 289 da Lei Complementar nº 110 de dezembro de 2014 que institui o Código Tributário do Município de Macapá.
Decreta:
Art.  Fica instituído o Calendário Tributário no âmbito do Município de Macapá para o exercício de 2021, estabelecendo prazos para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF – “Alvará de Localização e Funcionamento”, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, Imposto Predial e Territorial e Territorial Urbano-IPTU e do Imposto Sobre Transmissão Bens Inter vivos – ITBI e ainda o prazo e critérios para apresentação dos documentos comprobatórios para solicitação da isenção quando necessário.
a) O vencimento do imposto será até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Após este vencimento será convertido em lançamento e gerado sua escrituração automaticamente pelo sistema de arrecadação, em nome do prestador do serviço, oriundo das notas fiscais de serviços eletrônicas-NFS-e, constituindo a confissão de dívida do crédito tributário, dispensado, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal para sua cobrança, inclusive sendo objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município;
b) A Declaração Eletrônica de Serviços-Instituições Financeira (DES-IF). Deverá ser transmitida até o 10º (décimo) dia subsequente ao fato gerador. A transmissão dar-se-á por via rede mundial de computadores, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso. As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na DES-IF, observadas as contas e escrituração previstas nas normas básicas do plano de contas instituídas pelo Banco Central do Brasil – BACEN. Concomitantemente, observadas ao Decreto nº 1.112/2014-PMM.
II – Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN Retido na Fonte;
a) O vencimento do imposto será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço;
b) Após este vencimento será convertido em lançamento e gerado sua escrituração automaticamente pelo sistema de arrecadação em nome do tomador do serviço, oriundo das notas fiscais de serviços eletrônicas NFS-e. O devido imposto deve ser recolhido em nome do responsável tributário, devendo constar no documento de arrecadação o nome do prestador de serviço e o número da nota fiscal de serviços eletrônica NFS-e, o devido recolhimento poderá ainda ser efetuado por meio de transferência eletrônica a credito do Tesouro Municipal, desde que as informações do Documento de Arrecadação DAR emitidos em decorrência das retenções do ISS no SIAF integram rede arrecadadora de tributos Municipais no padrão de documento de arrecadação de receitas Municipais.
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN por estimativa;
Poderão ser afixados a critério da Secretaria Municipal de Finanças observadas os critérios do Art. 139 e Art. 140 da Lei Complementar de nº 110/2014, quando o pagamento deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia de cada mês subsequente a ocorrência do fato gerado.
IV – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – Profissional Autônomo e Sociedade Profissional:
a) Para pagamento feito em cota única, o vencimento será no dia 31.03.2021;
b) O pagamento também poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, conforme cronograma abaixo:
ÚLTIMO DIA PARA PAGAMENTO DO MÊS

 

Parcelas Mês/Dia
MARÇO
Mês/Dia
ABRIL
Mês/Dia
MAIO
Cota Única 31
1ª Parcela 31
2ª Parcela 30
3ª Parcela 31

 

TABELA DE VALORES

 

Prestador de Serviço Autônomo/sociedade civis de profissionais Conversão
UFM R$
Profissional de Nível Médio 261 UFM R$ 814,66
Profissional de Nível Superior 522 UFM R$ 1.629,32
Nos demais casos sob forma de trabalho pessoal 87 UFM R$ 271,55

 

V – Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza ISSQN Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
Deverá ser recolhida em única, até o dia da abertura oficial do evento, dispostas no art. 109 ao art. 118 da Lei Complementar de nº 110/2014-PMM.
VI – Taxa de Licença para Fiscalização, localização e Funcionamento – TFLF:
a) Para pagamento feito em cota única, com desconto de 10% (dez por cento) o vencimento será no dia 31.03.2021.
b) O contribuinte que apresentar os comprovantes de pagamentos dos últimos 5 anos ganhará desconto extra de 2 % (dois por cento) por ano comprovados sua quitação, através de requerimento por meio eletrônico através do site: macapa.1doc.com.br/atendimento ou junto a central de atendimento ao Contribuinte; passando a integrar mais 10% (dez por cento) para pagamento em quota única do Alvará/2021.
ÚLTIMO DIA PARA PAGAMENTO DO MÊS

 

Parcelas Mês/Dia
MARÇO
Mês/Dia
ABRIL
Mês/Dia
MAIO
Cota Única 31
1ª Parcela 31
2ª Parcela 30
3ª Parcela 31

 

c) Os estabelecimentos que funcionarem em horários extraordinários ficarão sujeitos a TFLF (horário de funcionamento especial) de acordo com Art. 211, I, II. São isentos desta taxa as atividades constantes no Art. 219 da Lei Complementar nº 110/2014 .
d) A TFLF será calculada em função da natureza da atividade principal, da área física fiscalizada e de outros fatores pertinentes, havendo outras atividades, será tributada a de maior valor (Art. 206) constante na tabela prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 110/2014 -PMM.
e) Antes do funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, seja inicial ou renovação, fica condicionado a apresentação do laudo de vistoria técnica do grupo de inter setorial de Fiscalização Urbanística Municipal, assinado por profissional legalmente habilitado, para verificação de obediência as exigências do licenciamento da atividade, conforme o caso, da adequação das instalações ao fim a que se destinam, com juntada aos documentos exigidos no Art. 12 da Lei nº 027/2004 (Licenciamento, Autorização e Fiscalização das atividades socioeconômicas do Município de Macapá);
f) A cada alteração de atividade do estabelecimento ou de suas características essenciais, deverá ser requerida nova licença.
g) A validade do Alvará de Licença ou autorização, ou documento equivalente expedido pelo poder Público municipal, fica condicionada ao prazo de validade do Laudo do Corpo de Bombeiros Militar, por força da Lei nº 13.425/2017 .
VII – O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:
a) Para pagamento em Cota Única, o vencimento será no dia 31 de março de 2021, com 10% (dez por cento) de desconto;
b) O contribuinte que apresentar os comprovantes de pagamentos dos últimos 5 (cinco) anos receberá desconto de 2% (dois por cento) por ano, comprovados sua quitação, através de requerimento por meio eletrônico através do site: macapa.1doc.com.br/atendimento ou junto a central de atendimento ao Contribuinte; passando a integrar mais 10% (dez por cento) para pagamento em quota única do IPTU/2021.
c) O Pagamento também poderá ser feito em parcelas de até 08 (oito) vezes, conforme cronograma a seguir:
ÚLTIMO DIA PARA PAGAMENTO DO MÊS

 

Parcelas Mês/Dia MAR Mês/Dia ABRIL Mês/Dia MAIO Mês/Dia JUNHO Mês/Dia JULHO Mês/Dia AGOSTO Mês/Dia SETEMBRO Mês/Dia OUTUBRO
Cota Única 31
1ª Parcela 31
2ª Parcela 30
3ª Parcela 31
4ª Parcela 30
5ª Parcela 31
6ª Parcela 31
7ª Parcela 30
8ª Parcela 31

 

d) A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, será calculada e lançada conforme Art. 285 , Art. 289 da Lei Complementar nº 110/2014 -PMM, respectivamente, no mesmo instrumento do IPTU, tendo o mesmo vencimento da tabela acima do IPTU, com desconto de 40% (quarenta por cento) para quota Única.
e) Aplica-se a isenção para o IPTU e para taxa de Coleta de Resíduos sólidos as tabelas do anexo I, e anexo VII, bem como o Art. 17 e Art. 283, respectivamente, da citada Lei;
f) Aplica-se a Redução na taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, a Contribuintes considerados grandes geradores de Resíduos Sólidos, passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, que obtenha aprovação de coleta seletiva para reciclagem, por órgão municipal competente. Os Contribuintes mencionados, farão jus ao benefício fiscal, de 70% (setenta por cento), conforme previsão do Art. 287 da Lei Complementar de nº 110/2014-PMM.
VIII – Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos ITBI
O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, até 30 (trinta) dias do ato praticado da constituição e lançamento do crédito tributário.
O imposto será recolhido em cota única.
O não pagamento até a data do vencimento incorrerá no lançamento de atualização monetária acrescido de multas e juros;
a) A guia de ITBI comprovadamente quitada, passou a valer também como histórico de ITBI perante o cartório de registro de imóveis, desde a data de 1º de setembro de 2015. As demais guias pagas anteriormente a esta data, necessitarão do Histórico de ITBI que será emitido pela Divisão de Tributos Imobiliários, contendo as informações do bem a ser transmitido, bem como, as informações das partes envolvidas na transação imobiliária. Todavia, quanto aos dados de eventuais correções do referido imóvel através de exigência cartorária, os mesmos serão averbados pelo Departamento de Arrecadação Tributária/Divisão de Tributos Imobiliário.
Art.  Os recolhimentos dos tributos deverão ser feitos por meio de documento de arrecadação Municipal, emitido pelo sistema de arrecadação do Município de Macapá, onde estão disponíveis via web, no portal da Prefeitura de Macapá – www.macapa.ap.gov.br.
Art.  Se o vencimento dos tributos ocorrer em dias em que não haja expediente bancário, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art.  Para todos os efeitos deste Regulamento e das demais Leis Municipais, fica eleito como índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, e créditos de Natureza Tributária e Não-Tributária da Fazenda Municipal serão corrigidos anualmente pela Unidade Fiscal do Município – UFM, acumulado no ano, que passa a vigorar a partir do exercício de 2021 o valor de R$ 3,1213. Fica ainda estabelecido que deverão ser aplicadas as tabelas do anexo I a X da Lei Complementar de nº 110/2014 e suas alterações.
Art.  Estão obrigados a emissão das NFS-e todas as pessoas jurídicas prestadoras de Serviços constante na lista de serviços do Art. 73 da Lei Complementar de nº 110/2014, inclusive as de regime constitucional da imunidade tributária e a norma de isenção municipal, estas deverão estar no parâmetro do sistema de arrecadação. As atividades que não constam na lista de serviços, estão desobrigadas da emissão da NFS-e. Nos casos de atividades vetadas (03.01, 7.14, 7.15, 13.01 e 17.07) também deverão estar condicionadas de acordo com suas atividades licenciadas.
Art.  Para o reconhecimento da imunidade ou isenção o contribuinte deverá atender os requisitos previstos na Constituição Federal e Lei Complementar nº 110/2014 em seus Artigos 411 a 413 e 392 a 394 respectivamente, bem como, aos casos dispostos sobre declaração de utilidade Pública no Município de Macapá, deverão atender os requisitos da Lei nº 1.438/2005.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolado por meio eletrônico através do site: macapa.1doc.com.br/atendimento ou junto a central de atendimento ao Contribuinte anexando os documentos fiscais e contábeis comprobatórios para solicitação da imunidade ou isenção, e de utilidade pública até o último dia do exercício anterior ao do solicitado, o qual deverá ser atualizado no banco de dados no sistema de arrecadação municipal com suas devidas averbações.
Art.  Os tributos que trata este decreto relativo ao Microempreendedor individual, Microempresa e Empresa de pequeno Porte no âmbito Municipal, deverão atender o Regime Tributário previsto no Art. 175 ao Art. 187 da Lei Complementar nº 110/2014 , combinando Lei Federal nº 123/2006 e suas alterações.
Art.  Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 30 de DEZEMBRO de 2020.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ
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