Camex dispõe a redução tarifária na importação de autopeças

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RESOLUÇÃO 70 CAMEX, DE 2-10-2018
(DO-U DE 3-10-2018)

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2o, inciso XIV, e 5o, § 4o, inciso II, do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 160a reunião, ocorrida em 25 de setembro de 2018, e o disposto no Decreto no 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto no 8.278, de 27 de junho de 2014, e no Decreto no 8.797, de 30 de junho de 2016, e a Resolução no 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior,
RESOLVEU, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1o  A quota para o Ex 033 – Motor bicombustível ou gasolina, 2,0l, 16V, 4 cilindros em linha, 1998cm3 com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência entre 135 a 250 kW e torque entre 250 a 500Nm para automóveis e comerciais leves, classificado no código 8407.34.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art. 2o da Resolução no 50, de 03 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser de 3.025 (três mil e vinte e cinco) unidades.
Art. 2o  A quota para o Ex 034 – Motor longitudinal bicombustível ou E0, 2,0l, 16V, 4 cilindros em linha, 1997cm3 com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência entre 135 a 180kW e torque entre 270 a 350Nm para automóveis e comerciais leves, classificado no código 8407.34.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art. 2o da Resolução no 50, de 03 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser de 1.625 (mil seiscentos e vinte e cinco) unidades.
Art. 3o  A quota para o Ex 035 – Motor bicombustível ou gasolina, 1,5l, 4 válvulas por cilindro, 3 cilindros em linha, 1499cm3 com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência entre 75 a 105 kW e torque entre 180 a 220 Nm para automóveis e comerciais leves, classificado no código 8407.34.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art. 2o da Resolução no 50, de 03 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser de 100 (cem) unidades.
Art. 4o  Fica excluído da lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução no 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior o Ex-Tarifário descrito abaixo:

NCM

(SH 2012)

DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
7007.21.00 Ex 002 – Conjunto para-brisa completo, composto de lâminas de vidro e camada PVB, protetor contra raios UV, tolerância máxima de +-2mm, com ou sem sensor de chuva integrado, para uso em automóveis. 2%

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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