CAMEX – Perguntas e Respostas e lista de bens sem similar nacional

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Perguntas Frequentes – Resolução CAMEX nº 79/2012

Ausência de similaridade no ICMS

Glossário

TEC – Tarifa Externa Comum

NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul

LETEC – Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum

LEBIT – Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações

 

1- Para que um bem seja considerado sem similar nacional basta que esteja classificado em um dos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012?

Resposta. Para se caracterizar a ausência de similaridade, não basta que o bem esteja classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012. Também se faz necessário que a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento.


2- Para que um bem seja considerado sem similar nacional basta que a alíquota correspondente do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento?

Resposta. Para se caracterizar a ausência de similaridade, não basta que a alíquota correspondente do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento. Também se faz necessário que o bem esteja classificado nos capítulos ou códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012.


3- O produto que importo classifica-se em código NCM cuja descrição é apropriada. No entanto, a alíquota de imposto de importação respectiva é superior a 2%. Nesse caso, como devo proceder para que o produto importado seja considerado sem similar nacional?

Resposta. Os critérios de similaridade foram fixados de forma objetiva na Resolução CAMEX nº 79, de 1º de novembro de 2012. Dessa maneira, o procedimento adequado para incluir bens na lista de sem similar nacional é solicitar a alteração definitiva da TEC, atualizando a alíquota do imposto de importação para o patamar compatível. Alternativamente, também se pode apresentar pleito de alteração temporária por meio de inclusão na Lista de Exceções à TEC. Os roteiros necessários para realizar as solicitações correspondentes, quando cabíveis, se encontram no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, especificamente nos seguintes endereços:

Alteração da TEC: http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1255556871.doc  

Alteração da LETEC:  http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1328114778.doc

Cabe ressaltar que este procedimento só será eficaz para fins de não similaridade do ICMS se o produto estiver enquadrado em um dos capítulos citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012.


4- O produto que importo classifica-se em código NCM cuja descrição não reflete a especificidade do bem. Além disso, o código remete a uma alíquota de imposto de importação superior a 2%. Nesse caso, como devo proceder para que o produto importado seja considerado sem similar nacional?

Nesta situação, o interessado deve pleitear a alteração permanente da TEC no sentido de se criar um código NCM mais específico, indicando a alíquota de imposto de importação entre 0 e 2%. Maiores informações sobre este procedimento, inclusive o roteiro de solicitação, podem ser obtidos emhttp://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=1850.

Cabe ressaltar que este procedimento só será eficaz para fins de não similaridade do ICMS se o produto estiver enquadrado em um dos capítulos citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012.

No caso específico de bens grafados na TEC como BK ou BIT, o interessado tem a alternativa de pleitear a concessão de um Ex-Tarifário cujo roteiro se encontra disponível no anexo da Resolução Camex nº 17, de 3 de abril de 2012. Maiores informações sobre os pleitos de Ex-Tarifário podem ser obtidas em
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=340
Vale ressaltar que a formalização de pleito não implica no seu deferimento.


5- Considerando que a mercadoria vinda de determinado país tem alíquota zero de imposto de importação em razão de acordo comercial, posso considerar que estará cumprido o requisito do inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012?

Resposta. O inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012, refere-se às alíquotas constantes do Anexo I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011. Em outras palavras, a resolução abrange apenas o que está previsto na TEC, na Letec e na Lebit, não valendo para os bens e mercadorias beneficiados por acordos comerciais de preferências.


6- Qual a base legal para excluir os produtos importados sem similar nacional da alíquota interestadual de 4% referente ao ICMS?

Resposta. No caso, o Senado Federal invocou a competência atribuída pelo art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal para editar a sua Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, que fixou a alíquota interestadual de ICMS em 4%, ressalvando os bens sem similar nacional.


7- Porque as alíquotas zero ou dois constantes das listas de exceção à TEC (Letec e Lebit) também foram utilizadas na elaboração dos critérios para definir bem sem similar nacional?

Resposta. O Senado Federal, por meio da sua Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, atribuiu à Camex a incumbência de definir os critérios para elaboração da lista de bens sem similar nacional. Para cumprir a função, foram reutilizados os mesmos critérios que nortearam a negociação da TEC no âmbito do Mercosul. Para manter a coerência da norma expedida pela Camex (Resolução nº 79, de 1º de novembro de 2012) estendeu-se o mesmo critério para a Letec e a Lebit. No processo de formação da TEC, os produtos não produzidos na região (Mercosul), em geral, foram gravados com alíquotas do Imposto de Importação de zero ou 2%. No entanto, deve se ressaltar que não basta a alíquota zero ou dois para que o bem seja considerado sem similar nacional. Para que a mercadoria seja assim considerada faz-se também necessário que ela esteja classificada em NCM pertencente a um dos capítulos ou códigos citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex supracitada.

 

LISTA DE BENS SEM SIMILARIDADE: http://www.camex.gov.br/public/arquivo/arq1353602886.pdf

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