Carf aprova 21 novas súmulas

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Por Beatriz Olivon | Valor

BRASÍLIA – O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou 21 novas súmulas em sessão realizada hoje. As súmulas orientam os conselheiros sobre como julgar determinado assunto.

A de maior destaque pacifica que incidem juros de mora calculados a taxa Selic sobre valor correspondente à multa de ofício. Já o enunciado sobre ágio interno, que preocupava advogados, não foi aprovado. No total, foram analisadas 32 propostas.

As súmulas terão validade prática após a publicação no Diário Oficial. A expectativa da presidente do Carf, Adriana Gomes Rego, é fazer isso ainda essa semana. “Vamos correr para aprovar isso o mais rápido possível”, afirmou no fim a sessão. Como o conselho não tem sessões nesta semana,
não haverá prejuízo aos julgamentos, segundo a presidente.
Os textos aprovados já eram entendimentos majoritários no conselho ou acompanham posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no caso da Súmula nº 113, sobre responsabilidade de sucessor: “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos
pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório”.

Apesar da maioria dos textos aprovados terem sido considerados “esperados” por advogados presentes na sessão, o enunciado nº 110 é contrário ao que pretendiam. O texto afirma que, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. Os advogados preferem receber a intimação
dos casos dos clientes a ter que aguardar comunicação ou acompanhar no Diário Oficial.

Ágio interno Já a não aprovação da súmula sobre ágio interno, foi bem recebida pelos advogados. O texto afirmava que “a amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não é dedutível na apuração do lucro real”.

Na sessão, dois conselheiros representantes dos contribuintes se manifestaram contra o texto. Para Demétrius Nichele Macei, seria “muito difícil” estabelecer um enunciado para tratar de ágio interno. O conselheiro acredita que a amortização de ágio interno tem que ser analisada caso a caso. Para a conselheira Lívia de Carli Germano, o
enunciado era dúbio. “A súmula vai gerar mais discussão do que pacificação”.

Já para Rafael Vidal de Araújo, representante da Fazenda, faz tempo que o ágio interno vem sendo rejeitado por diversas turmas e colegiados no Carf.

Segundo o conselheiro, sumular o tema não prejudica a apreciação da aplicação da súmula no caso concreto.
A presidente do Carf destacou a importância do enunciado nº 108, segundo o qual incidem juros de mora calculados a taxa Selic sobre o valor correspondente à multa de ofício. De acordo com Adriana, o enunciado deve diminuir muito os litígios.

Também segundo o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Moisés de Sousa Pereira, essa súmula está entre as mais relevantes aprovadas hoje. Sobre a proposta relativa ao ágio interno, o procurador afirmou que ela expressa o entendimento do conselho sobre o tema mas, em cada processo é feita uma análise para
decidir se a operação configura ágio interno. “Ter ou não a súmula não muda muito”, disse.

Ainda foram modificados processos indicados como paradigmas em algumas súmulas e a redação de seis enunciados, pelo menos, foi alterada.

Foi cancelada a Súmula nº 98: “A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008,
de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário”.

Seguem abaixo as súmulas aprovadas na íntegra:
108: Incidem juros de mora calculados a taxa Selic sobre valor
correspondente à multa de ofício.

109: O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

110: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

111: Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no artigo 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.

112: É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

113: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou
depois do evento sucessório.

114: O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo. decadencial previsto no artigo 173, I, do CTN.

115: A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no artigo 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.

116: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.

117: A indedutibilidade de despesas com “royalties” prevista no artigo 71, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.

118: Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título
patrimonial.

119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores
anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante 04/09/2018 Carf aprova 21 novas súmulas a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996.

120: Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.

Súmula 121: A isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.

122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
123: Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.

124: A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como “não-tributados” não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.363, de 1996.

125: No ressarcimento da Cofins e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.

126: denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para
prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do artigo 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo artigo 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

127: A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.

128: No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996, e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação, quanto da Receita Operacional Bruta,
refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador.

Fonte: Valor Econômico

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