CE – Bloco K – SPED – EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade

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DECRETO N° 31.534, DE 22 DE JULHO DE 2014

 

II – o art. 276-G, com acréscimo do inciso VII ao caput, renumeração do parágrafo único para § 1º com nova redação, e acréscimo dos §§ 2º e 3º:
“Art. 276-G. (…)

(…)

VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque.

§ 1º O livro de que trata o inciso VI deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2° O livro de que trata o inciso VII deste artigo será obrigatório a partir de:

I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade de indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal, com faturamento pelo CNPJ Básico igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no exercício do ano de 2013;

II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

§ 3º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os contribuintes com as seguintes atividades econômicas:

I – indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal;

II – comércio atacadista.” (NR)

 

http://legis.sefaz.ce.gov.br/CGI-BIN/om_isapi.dll?clientID=1703311&infobase=decretos&softpage=Browse_Frame_Pg42

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