CFC aprova norma sobre relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis de instituições financeiras e assemelhadas

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Resolução CFC nº 1.393, de 25.05.2012 – DOU de 30.05.2012

Aprova o CTA 14 – Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, em decorrência da opção facultada pela Resolução CMN nº 4.036/11 para diferimento do resultado líquido negativo, a partir de 1º de janeiro de 2012, de renegociações de operações de crédito cedidas até 30 de novembro de 2011.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , alterado pela Lei nº 12.249/2010 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Comunicado Técnico CTA 14 – Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, em decorrência da opção facultada pela Resolução CMN nº 4.036/11 para diferimento do resultado líquido negativo, a partir de 1º de janeiro de 2012, de renegociações de operações de crédito cedidas até 30 de novembro de 2011, que tem por base o Comunicado Técnico IBRACON nº 03/2012.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ata CFC nº 964

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE CTA 14 – EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BCB EM DECORRÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.036/2011
Objetivo

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes quando da emissão de relatórios de auditoria das demonstrações contábeis e ou de revisão das informações trimestrais (IFT e ITR) das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para períodos que se iniciam a partir de 1º de janeiro de 2012, que optarem pelo diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito anteriormente cedidas, como facultado pela Resolução CMN nº 4.036 de 30 de novembro de 2011 .

Antecedentes

2. A Resolução CMN nº 4.036 facultou às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito anteriormente cedidas (até a data da edição da Resolução – 30 de novembro de 2011).

Entendimento e orientação aos auditores independentes

3. O resultado líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito anteriormente cedidas deve ser, como regra geral, reconhecido como despesa no período em que ocorrer a renegociação, não devendo ser essa perda, conhecida e mensurável, diferida para períodos subsequentes.

4. Dessa forma, no caso em que a instituição financeira utilize a faculdade de diferir esse resultado líquido negativo, o auditor deve considerar esse procedimento um desvio de prática contábil e, se o assunto for relevante em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto, o auditor deve modificar sua opinião, observando a NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente, ou modificar sua conclusão, no caso de revisões, observando a norma de revisão (NBC TR 2410 – Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade), dependendo de cada caso específico.

5. A NBC TA 705 fornece orientação ao auditor quando é necessária a modificação da opinião, bem como detalha os três tipos de opinião modificada previstos: (i) opinião com ressalva, (ii) opinião adversa e (iii) abstenção de opinião. De forma similar, para os relatórios de revisão, a norma de revisão (NBC TR 2410) fornece orientação quando é necessária a modificação da conclusão do auditor.

Exemplo

6. Para que se consiga, a partir da data de emissão deste Comunicado, uma desejada consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, incluímos a seguir exemplo de opinião com ressalva em relação ao assunto:

(a) Opinião com ressalva

Base para opinião com ressalva

Conforme descrito na nota explicativa x, a administração da [Instituição] optou pelo diferimento do resultado líquido negativo (perdas) decorrente de renegociações de operações de crédito cedidas em exercícios anteriores, conforme facultado pela Resolução CMN 4.036/2011 . As práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que tem por objetivo a apresentação adequada da posição patrimonial e financeira, do desempenho operacional e dos fluxos de caixa requerem que o referido resultado líquido negativo seja apropriado em despesa no período em que ocorrer, não devendo, portanto, ser diferido.

Em 31 de dezembro de 20×2, o montante da perda diferida, incluído na rubrica do ativo [completar com o nome da conta] é de R$ xxx mil. Consequentemente, o lucro líquido do período/exercício findo em 31 de xxx de 20×2 e o patrimônio líquido naquela data estão aumentados em R$ xxx mil e R$ xxx mil, respectivamente, após os efeitos tributários.

Opinião com ressalva

Em nossa opinião, exceto pelos efeitos do assunto descrito no parágrafo Base para opinião com ressalva, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da [Instituição] em 31 de dezembro de 20X2, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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