CFC Concede Parcelamento de Débitos Referente Anuidades e Multas para CFC/CRCs.

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CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO Nº 1.360, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011. Publicada no DOU 04.10.2011

Dispõe sobre o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam II) para o Sistema CFC/CRCs.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência verificado pelos Conselhos Regionais de Contabilidade;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Contabilidade estabelecer as diretrizes e determinar os procedimentos para a cobrança de créditos, inscrição em dívida ativa e execução fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adotarem medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar a prescrição de créditos;

CONSIDERANDO que a cada exercício os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão adotar medidas de cobrança administrativa e proceder à inscrição em dívida ativa dos devedores e dos respectivos créditos em atraso;

CONSIDERANDO a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adequarem os seus registros contábeis às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao setor público;

CONSIDERANDO que o Redam obteve resultados que demonstraram a sua oportunidade e conveniência, bem como a sua viabilidade técnico-operacional;

CONSIDERANDO que o tempo de vigência do Redam restou insuficiente para resolver a alta inadimplência ainda verificada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, resolve:

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA

Art. 1º Instituir o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam II), que possibilita o pagamento de débitos aos Conselhos Regionais de Contabilidade nos prazos e condições previstos nesta Resolução.

Art. 2º Os débitos provenientes de anuidades, multas de infração e de eleição, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) poderão ser pagos com redução dos acréscimos legais de juros e da multa, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º Incluem-se no Redam II os débitos de anuidades vencidas e os demais débitos vencidos até 31 de outubro de 2011, de pessoas naturais ou jurídicas, inclusive o saldo remanescente dos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º O Redam II aplica-se também aos débitos inscritos em dívida ativa, bem como aos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada.

CAPÍTULO II – DOS PARCELAMENTOS

SEÇÃO I – Das Disposições Comuns aos Parcelamentos

Art. 3º Os débitos serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, nos termos do Art. 14, devendo cada parcela ter o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4º A adesão ao Redam II implica a inclusão de todos os débitos de responsabilidade do requerente.

Art. 5º A inadimplência em 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou em relação a novos débitos implica, após comunicação ao devedor, o imediato cancelamento do parcelamento e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 6º Os devedores adimplentes que tiverem débitos parcelados na forma das resoluções que dispõem sobre a cobrança de créditos de exercícios encerrados poderão requerer o reparcelamento do saldo devedor que houver nos termos e condições desta Resolução.

Art. 7º Havendo cancelamento do parcelamento:

I – será apurado o valor original do débito, incidindo os acréscimos legais até a data do cancelamento;

II – serão deduzidas do valor apurado as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data do cancelamento.

Art. 8º Aos valores dos débitos a serem parcelados que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada poderão ser acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais.

Art. 9º Havendo parcelamento de créditos que estejam sendo cobrados por meio de execução fiscal, caberá ao Conselho Regional de Contabilidade executante requerer a suspensão do processo, bem como o seu arquivamento e baixa quando da extinção pelo pagamento.

Art. 10. A inclusão no Redam II importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o parcelamento, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução.

Art. 11. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive Embargos a Execução, contra quaisquer créditos exigidos por  Conselho Regional de Contabilidade deverá desistir da ação judicial correspondente, apresentando cópia da petição de extinção do processo com resolução de mérito no ato de adesão ao Redam II.

Art. 12. O devedor em dia com o parcelamento poderá, a qualquer tempo, amortizar o seu saldo devedor mediante o pagamento antecipado de parcelas.

Art. 13. O requerimento de inclusão no Redam II poderá ser apresentado até o dia 30 (trinta) de março do ano de 2012 (dois mile doze).

Parágrafo único. A inclusão deverá ser feita por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Contabilidade, conforme modelo anexo.

Seção II – Do Parcelamento dos Débitos

Art. 14. Os débitos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução da multa e juros, da seguinte forma:

I – à vista 100% (cem por cento) de redução;

II – de 2 a 6 parcelas, com 80% (oitenta por cento) de redução;

III – 7 a 12 parcelas, com 60% (sessenta por cento) de redução;

IV – de 13 a 24 parcelas, com 40% (sessenta por cento) de

redução;

V – de 25 a 36 parcelas, com 30% (cinquenta porcento) de redução.

Parágrafo único. Nos casos de créditos em fase de execução fiscal ajuizada, o parcelamento será analisado individualmente, podendo ser ampliado o número de parcelas.

Seção III – Do parcelamento de Débitos Remanescentes de Outros Parcelamentos

Art. 15. Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham quitado integralmente os seus débitos poderão requerer a inclusão do saldo devedor no Redam II, desde que, aplicados os prazos e condições previstos nesta Resolução, efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte porcento) do saldo remanescente no ato da adesão a este programa.

§ 1º No reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos, sobre os quais não incidirá o percentual previsto no caput deste artigo.

§ 2º Nos casos de reparcelamento de saldo remanescente do REDAM, ao percentual fixado no caput deste artigo, será acrescido o valor correspondente aos acréscimos a serem reincluídos no débito.

CAPÍTULO III – DA TRANSAÇÃO DOS CRÉDITOS EM

FASE DE EXECUÇÃO FISCAL

Art. 16. Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão adotar a transação que possibilite a extinção dos seus créditos em fase de execução fiscal.

Art. 17. A transação dos créditos será adotada quando da realização de audiência de conciliação e desde que o executado demonstre  incapacidade financeira para saldar integralmente a sua dívida.

§ 1º Aos Conselhos Regionais de Contabilidade caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar nas audiências de conciliação.

§ 2º Ao representante designado caberá analisar a verossimilhança das alegações e indícios ou provas apresentadas pelo executado para fins de transação.

§ 3º Poderá ser designado representante legal do Conselho Regional de Contabilidade o advogado habilitado nos autos do processo de execução fiscal.

§ 4º Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação, e podem vir a ser dispensados como forma de viabilizar a transação.

Art. 18. A transação dos créditos será realizada com base nos seguintes parâmetros:

I – os créditos serão exigidos, no mínimo, pelo seu valor originário sem atualização monetária;

II – análise da capacidade financeira do devedor, considerando-se:

a)a situação de emprego;

b)os rendimentos auferidos;

c)a condição de aposentado, pensionista ou reformado;

d)o fato de ser portador de doença grave;

e)outros fatores socioeconômicos que reduzam, limitem ou impeçam o desempenho de atividades laborais.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Enquanto vigorar o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas – (Redam II), fica suspensa a vigência da Resolução CFC n.º 1310/10, que dispõe sobre a cobrança de créditos de exercícios encerrados e dá outras providências.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO.

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