Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1º, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 . |
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá: |
II – atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e |
III – oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções: |
a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica; |
b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido. |
§ 2º As proporções previstas no inciso III do § 1º poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial. |
§ 3º Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do § 1º, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput. |
§ 4º Para alcançar a condição prevista no § 3º, a entidade poderá observar a escala de adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei: |
I – até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano; |
II – até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano; |
III – 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano. |
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