Conselho discute conceito de insumo

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Um tema que afeta a maior parte das empresas que estão no sistema da não cumulatividade do PIS e da Cofins foi analisado ontem pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A Câmara Superior da 3ª Seção do tribunal administrativo julgou um processo do Frigorífico Frangosul no qual analisou se os uniformes adquiridos pela empresa geram créditos que podem ser abatidos no cálculo das contribuições. Nesse caso, os conselheiros entenderam que produtos e serviços inerentes à produção, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo, geram créditos que podem reduzir o valor final a ser recolhido do PIS e da Cofins.
O conceito de “insumo” para esses tributos, segundo os conselheiros, não é tão amplo como o da legislação do Imposto de Renda nem tão restrito como o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que só permite dedução de matéria-prima, bem intermediário e produto de embalagem.
A relatora do caso, conselheira Nanci Gama, argumentou que a vestimenta é necessária para o funcionamento da empresa, pois exigida pela vigilância sanitária para uso pelos trabalhadores. “Se não forem utilizados, a produção pode ser paralisada”, disse Nanci.
A posição da Fazenda Nacional é de que o uniforme é um ativo para a empresa, ou seja, incorporada ao patrimônio dela. O chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, defende a divisão de gastos em três tipos: despesas, custos e ativos. O único que poderia ser usado para dedução do PIS e da Cofins seria o custo, por realmente ser integrado ao produto. “Para fim de definição do que é insumo, deve-se usar o conceito de custo, que é matéria-prima, serviços e bens imateriais usados no processo produtivo”, afirmou. Riscado ressaltou, durante a discussão do caso, que o colegiado deve firmar um conceito para que o assunto deixe de ser subjetivo e de gerar uma “insegurança absurda”. “O tributo hoje está sendo descaracterizado. Isso só pode parar com a definição dos critérios”, acrescentou.
Alguns conselheiros também esclareceram que, apesar do conceito dado a insumo, não há como se evitar a análise de cada caso específico, uma vez que o processo produtivo é bastante distinto entre as empresas, inclusive dentro de uma mesma atividade econômica.
Para o advogado Dalton Miranda, ex-conselheiro do Carf, a definição está clara e não gera insegurança jurídica. “Se o contribuinte conseguir atender aos dois requisitos, essencialidade e necessidade no processo produtivo, o conselho vai ser favorável a ele”, disse. O tributarista ponderou, ainda, não ser possível determinar todos os insumos passíveis de crédito do PIS e da Cofins em uma instrução normativa da Receita ou uma lei ordinária, como foi citado na sessão, dada a especificidade de cada empresa.
Durante o julgamento, o conselheiro Júlio César Ramos questionou a forma como os uniformes exigidos pela vigilância sanitária são registrados na contabilidade da empresa. Se fossem escriturados como ativo permanente da Frangosul, o frigorífico não teria direito ao crédito presumido. Como essa informação não constava nos autos do processo, ele sugeriu enviá-lo de volta à fiscalização para, após respondido o questionamento, retomar a análise do caso. O pedido, entretanto, não foi aceito pelo colegiado.

Por Thiago Resende | De Brasília | Valor Econômico

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