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Consulta tributária formulada pela 1ª DRRE/PORTO VELHO/RO

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Parecer 66/2010 : CONSULTA TRIBUTÁRIA FORMULADA PELA 1ª DRRE/PORTO VELHO/RO PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA FORMULADA PELA 1ª DRRE/PORTO VELHO/RO PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.

PARECER Nº. 066/10/GETRI/CRE/SEFIN-RO

(I) DA EXPOSIÇÃO DO(S) FATO(S)

1. A 1ª DRRE/PORTO VELHO/SEFIN/RO requer que:
“[…] em atendimento ao Ofício supracitado e ao Ofício nº 185/ARGM/09, solicitar a Vossa Senhoria esclarecimentos sobre as dúvidas apresentadas pela Coordenadora da ALC de Guajará-Mirim, em relação a legalidade de emissão de um único Conhecimento de Transporte destinado a vários destinatário, inclusive fora do Estado de Rondônia.”

2. Por seu turno, eis o inteiro teor do aludido Ofício nº. 112/2009 – SEADM/ALCGM:
“[…] Vimos a Vossa Senhoria, solicitar em caráter de informação/esclarecimento, o posicionamento dessa Secretaria Estadual de Finanças, no que se refere à situação abaixo exposta:

· Considerando que nos últimos dias algumas empresas encontram-se emitindo um único Conhecimento de transporte para vários destinatários, sendo estes destinatários localizados em várias cidades diferentes dentro do Estado de Rondônia, existindo ainda a emissão de um único Conhecimento de Transporte constando tanto cidades do Estado de Rondônia como do Estado do Acre.

· Considerando ainda que segundo o parecer do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, exarado no ofício nº. 00739-01 SE/COTEPE/ICMS datado de 28.06.2001, dirigido a esta Autarquia, que aborda a respeito da emissão de Conhecimento de Transporte em relação a cada fornecedor e a cada destinatário, ressaltasse que conforme
constou na pauta da 105ª reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, realizada nos dias 19 e 20 de junho de 2001, aquele plenário concluiu que deverá ser emitido um Conhecimento de Transporte para cada destinatário.

· Embasados no parecer acima mencionado, esta Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, optou pela não aceitação dos Conhecimentos de Transportes que se enquadrem na situação.

Desse modo, e objetivando elucidar a situação, gostaríamos de conhecer o posicionamento dessa SEFIN quanto à situação ora exposta.”

(II) DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO

3. A consulta tributária, ou fiscal, tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei 688/96/ICMS/RO, estando regulamentados pelos arts. 886/900, RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98.

(III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS

4. Ante as considerações acima expendidas, correto é o entendimento exposto pelo Ofício nº. 112/2009-SEADM/ALCGM, eis que segundo dispositivos do RICMS/RO (arts. 229 ao 244-A) , aprovado pelo Decreto 8321/98, o Conhecimento de transporte de carga, seja rodoviário, aquaviário ou aéreo, deverá ser emitido pelo transportador para
cada destinatário, ou seja, individualmente.

Contudo, quando se tratar de transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, poderá ser emitido um único Manifesto de carga, modelo 25, por veículo, ou embarcação ou aeronave, antes do início da prestação do serviço (art. 229, § 3º).

Vale lembrar, para fins didáticos, que Conhecimento de transporte de carga é emitido por transportador que execute serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, sempre antes do início da prestação de serviço rodoviário, aquaviário ou aéreo, diferenciando-se, assim, do Manifesto de cargas que será emitido
quando se tratar do transporte fracionado de carga, ou seja, transporte de várias cargas, com vários conhecimentos de transporte, no mesmo veículo.

É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho (RO), 09 de fevereiro de 2010.

TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO
Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875

MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo: Aprovo o Parecer acima:

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO CIRO MUNEO FUNADA
Gerente de Tributação Coordenador Geral da Receita Estadual

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