Contribuintes devem prestar todas as informações da EFD ao Fisco

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A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é uma obrigação acessória e integrante do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Foi instituída pelo Ajuste SINIEF 2, de 03 de abril de 2009. Seu uso é feito pelos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e/ou do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (§1°, Cláusula primeira, Ajuste SINIEF 2/2009 c/c art. 426 do RICMS MT/2014).

Como se vê, a legislação federal e estadual prevê que a EFD será composta não somente de dados referentes à apuração do imposto ICMS, mas de outros dados que sejam de interesse da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT). Nesse sentido, é cristalina a Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2009.

Segundo esse dispositivo legal, deverá ser informada na EFD a totalidade das informações econômicas, fiscais e contábeis da empresa, mesmo se não influenciar na apuração do ICMS, inclusive operações isentas, imunes, diferidas etc. Para isso, basta haver repercussão no inventário, apuração, pagamento ou cobrança de tributos, além de outras de interesse da Sefaz-MT.

As informações que devem constar na EFD são definidas no Ato COTEPE/ICMS n° 09, de 18 de abril de 2008. Conforme o Guia Prático instituído pelo Ato COTEPE n° 09, o arquivo EFD é composto de Blocos, sendo estes divididos em Registros, que por sua vez são divididos em Campos.

Alguns Registros são obrigatórios seu preenchimento, outros não. E esses Registros não obrigatórios se tornam dispensados se assim dispuser a Sefaz, conforme orientação do Guia Prático “É facultado aos fiscos estaduais dispensar a apresentação dos registros não obrigatórios…” (página 14).

A Sefaz-MT dispensa alguns Registros. Outros Registros são obrigatórios em Mato Grosso, como o 1600. Este Registro traz o total das operações com cartão de crédito e/ou débito. Destina-se a identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora.

Essas informações são OBRIGATÓRIAS a todos os contribuintes de Mato Grosso credenciados na EFD, e não apenas nas operações com cobrança do ICMS. Como visto no início destetexto, as operações isentas, imunes ou qualquer outra em que não incide o ICMS também devem ser informadas na EFD. Vendas com cartão de crédito e/ou débito em que não incide ICMS também são de preenchimento obrigatório no Registro 1600 da EFD.

Para identificar operações de serviço com Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é OBRIGATÓRIO o preenchimento do Registro C172. Este Registro irá identificar a base de cálculo do ISSQN. Seu correto preenchimento também impede a tributação indevida do ICMS nas operações com cartão de crédito/débito que estejam sujeitas ao ISSQN.

CONSEQUÊNCIA LEGAL

Qual a consequência legal ao contribuinte que não informar Registros obrigatórios da EFD, como o 1600 ou o C172? Se o contribuinte envia a EFD, mas não informa o Registro 1600 (ou qualquer outro obrigatório) ele está cometendo, antes de mais nada, um CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, conforme a Lei 8.137/90. A pena para a omissão de operação de qualquer natureza em livro fiscal é de reclusão de 2 a 5 anos e multa (I c/c II, art. 1°).

Além de ser uma ilicitude penal, deixar de informar Registros obrigatórios da EFD é passível de penalidades tributárias acessória. Essa penalidade é prevista na Lei 7.098/98 em seu artigo 45, inciso IV, alínea a.

A omissão de informações obrigatórias na EFD é tão grave que acarreta ainda a suspensão das operações da empresa infratora através da SUSPENSÃO de inscrição estadual (art. 17-H da Lei 7.098/98).

Todas as penalidades descritas acima demonstram como é de suma importância o correto e inteiro preenchimento da Escrituração Fiscal Digital pelas empresas obrigadas. A EFD deve ser vista não como um empecilho, mas como uma facilitadora dos trâmites burocráticos referentes às obrigações fiscais dos contribuintes.

Isso significa que a EFD deve ser tratada com profissionalismo, seriedade e atenção. As consequências do incompleto preenchimento da EFD são muito mais onerosas ao contribuinte do que o tempo dedicado à sua correta informação.

Fonte: Sefaz MT

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