RESUMO: O direito ao crédito do ICMS sobre o frete será daquele que for cumulativamente: tomador, remetente ou destinatário da mercadoria.
I. CASO PRÁTICO
Trata-se de um caso em que o estabelecimento filial situado no Estado da Bahia remete mercadoria para seus clientes, sendo que o frete é contratado na modalidade CIF, contudo, por questões tributárias pretende que o frete seja contratado pelo estabelecimento matriz situado no Estado de São Paulo.
II. QUESTÕES
I.1 Para que UF o ICMS será devido?
I.2 Quem será o responsável pelo pagamento do ICMS?
I.3 O contribuinte paulista terá direito ao crédito?
I.4 Como fica o lançamento do CTRC na GIA?
I.5 Como fica o lançamento do CTRC no SPED?
III. INTRODUÇÃO
Em relação ao serviço de transporte é necessário antes de qualquer análise tributária a verificação dos conceitos do local da prestação, remetente, destinatário e tomador :
Remetente: a pessoa que promove a saída inicial da carga;
Destinatário: a pessoa a quem a carga é destinada;
Tomador: a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.
(art. 4º, Decreto 45.490/2000)
O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de prestação de serviço de transporte é aquele onde tenha início a prestação;
(art. 11. Lei Complementar 87/96)
“TRANSPORTE – CRÉDITO – CLÁUSULA CIF E FOB”
É assegurado o crédito do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de àquele contribuinte para o qual foi prestado (contratante – tomador do serviço), respeitadas as hipóteses de vedação existentes na legislação. O tomador do serviço, na Cláusula CIF será o remetente; e na Cláusula FOB, será o destinatário”.
(RC 053/91, BT 490, A-V, P. 471)
IV. ENTENDIMENTO
O ICMS devido pelo frete interestadual será devido para o Estado onde se iniciar a prestação do serviço, no caso em tela o Estado da Bahia, conforme art. 11, II, a da Lei Complementar 87/1996. Lembrando que o frete intermunicipal com início e término em território baiano é dispensado o pagamento do imposto conforme art. 1º,§7º, c.c. art. 632,§2º do RICMS/BA.
A responsabilidade pelo pagamento do ICMS será da própria transportadora inscrita na Bahia. A filial da Bahia somente será responsável por substituição tributária nos casos de remessa de mercadorias em que o transportador for autônomo ou não inscrito com contribuinte no Estado da Bahia, conforme art. 381 do RICMS/BA.
O contribuinte paulista não terá direito ao crédito do ICMS correspondente ao serviço contratado, tendo em vista que não figura como remetente ou destinatário da mercadoria conforme Resposta à Consulta 053/1991. De acordo com a legislação é considerado como um terceiro interveniente no serviço de transporte.
No Livro Registro de Entradas e GIA o CTRC será informado nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” coluna “Outras”: o valor do serviço tomado que não confira ao estabelecimento tomador do serviço crédito do imposto (art. 214 do RICMS/SP).
No SPED Fiscal as informações serão lançadas no REGISTRO D100 e registros filhos, tendo o cuidado de não lançar a créditos estas prestações.