Crédito do ICMS de Ativo Imobilizado em Parcela Única

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Você sabia sobre as condições para o aproveitamento do crédito de ICMS sobre Ativo Imobilizado em única parcela, ou seja, de modo integral e de uma só vez?

Crédito do ICMS de Ativo Imobilizado em Parcela Única conforme termos e condições previstos no artigo 29, inciso II, das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/SP.

Regime Simples Nacional

O artigo 56 da Resolução CGSN n° 94/2011 c/c artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006 dispõe que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não fazem jus à apropriação de crédito. Logo, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não poderá aproveitar o crédito do ICMS previsto no artigo 29 das DDTT do RICMS/SP.

Regime Normal: Lucro Presumido ou Lucro Real

O RICMS/SP em seu artigo 59 dispõe que o ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o anteriormente cobrado por este Estado, relativamente a mercadoria entrada, desde que acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

Regra geral, o crédito decorrente de entrada do bem (ativo) destinada à integração no ativo permanente ocorre em 1/48 avos, conforme artigo 61 do RICMS/SP.

Todavia, em artigo 29 das DDTT do RICMS/SP, cita a possibilidade, na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de aproveitamento integral e de uma só vez do crédito de ICMS.

E quais as condições para que isso possa ocorrer?

Para o aproveitamento do crédito em parcela única, deverão ser atendidas as condições adiante indicadas:

– adquirente: estabelecimento industrial, desde que estejam indicados no artigo 29 das DDTT do RICMS/SP;

– fornecedor: fabricante;

– operação: interna;

– adquirente em situação regular, ou seja, esteja em dia com suas obrigações principais e acessórias perante o Fisco, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco, conforme indicado no artigo 59, do RICMS/SP e também no artigo 2° da Portaria CAT n° 43/2007;

– o adquirente não pode possuir, por qualquer de seus estabelecimentos:

1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa;

2. débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 dias, contados da data do vencimento;

3. débitos de imposto decorrentes de auto de infração e imposição de multa (AIIM) em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

4. débitos de imposto decorrentes de auto de infração e imposição de multa (AIIM) ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, da Constituição Federal, ou seja, que não tenham sido estabelecidos por lei complementar, através de deliberação dos Estados e do Distrito Federal;

– caso não seja atendido no item acima:

1. os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

3. o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

– o bem deve ter sido produzido em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo;

– prazo de permanência do bem no estabelecimento do adquirente: 48 meses.

Atividades Econômicas Abrangidas

Além das condições inumeradas acima, o fornecedor deverá verificar se a atividade e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento destinatário estão elencadas no artigo 29 das DDTT do RICMS/SP. O crédito em parcela única também poderá ser aplicado às operações cujos destinatários estejam indicados no artigo 29 das DDTT do RICMS/SP.

O artigo 29 das DDTT do RICMS/SP dispõe que essa possibilidade de crédito aplica-se, ainda, às operações com bens para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda.

Os estabelecimentos indicados em artigo 29 das DDTT do RICMS/SP também fazem jus ao aproveitamento do crédito de forma integral e de uma só vez do ICMS, porém deverão observar as condições previstas nos referidos parágrafos.

E quando crédito é superior aos débitos do imposto?

De acordo com o disposto artigo 29 das DDTT do RICMS/SP, caso o contribuinte não possua débitos em valor suficiente para a absorção do crédito integral e imediato do imposto, é possível a concessão de regime especial, autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante, seja exigido nos momentos indicados no artigo 29 das DDTT do RICMS/SP, ou seja:

(a) no momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, no caso de suspensão; ou

(b) havendo diferimento na saída indicada na alínea “a”, no momento estabelecido em legislação.

Antes de ser solicitado o regime especial, mencionado acima, o contribuinte deverá estar em situação regular perante o Fisco, conforme indicado no artigo 2° da Portaria CAT n° 43/2007.

De acordo com o disposto no artigo 3° da Portaria CAT n° 43/2007, o pedido de concessão de regime especial deverá conter, no mínimo:

(a) nome ou razão social, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais do interessado que pretendam adotar o Regime Especial;

(b) descrição, clara e concisa, do objeto do pedido;

(c) citação dos dispositivos da legislação que fundamentam o Regime Especial pleiteado;

(d) cópia dos modelos de documentos que serão implementados;

(e) descrição pormenorizada das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;

(f) descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção do Regime Especial pretendido, fundamentados em aspectos qualitativos e quantitativos;

(g) declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do Regime Especial ou da autorização pretendida;

(h) declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o interessado;

(i) indicação dos débitos pendentes, informando, no mínimo:

1. relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração: o período, a referência, o número do auto de infração e o valor; a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;

2. a existência ou não de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra;

(j) declaração de que o interessado é ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como sobre a regularidade dos recolhimentos deste imposto, se for o caso; e

(k) original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso.

Bens desincorporados do Ativo Imobilizado em menos de 48 meses

O bem deve permanecer no estabelecimento do adquirente por no mínimo 48 meses.

Se o bem destinado ao ativo imobilizado não permanecer no estabelecimento do adquirente pelo período indicado acima, será exigido o recolhimento, através da emissão da guia de recolhimentos especiais, ou seja, uma GARE ICMS com o código 063-2, da parcela correspondente ao período que falta para completar o referido prazo, conforme artigo 29 das DDTT do RICMS/SP.

O valor do ICMS pago será lançado na EFD ICMS-IPI nos Registros indicados adiante:

(a) E116, com as indicações abaixo, com base no Guia Prático da EFD:

1. o código da obrigação a recolher 000 (tabela 5.4);

2. o valor do ICMS que será recolhido;

3. a data de vencimento do imposto;

4. o código da guia (GARE ICMS – 063.2);

5. a descrição resumida do processo que embasou o lançamento, ou seja, bem desincorporado do ativo em menos de 48 meses;

6. texto complementar: recolhimento do ICMS, conforme artigo 29 das DDTT do RICMS/SP.

(b) E111, com o código de ajuste SP020799 (outras hipóteses preenchidas pelo contribuinte), para abater do valor do ICMSinformado no registro E116, já que o recolhimento foi realizado fora da apuração, e no campo descrição complementar do ajuste da apuração indicar o artigo 29 das DDTT do RICMS/SP.

EFD – Escrituração Fiscal Digital

Com o advento do Protocolo ICMS n° 03/2011, ficou definido que a obrigatoriedade de utilização da EFD aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 01.01.2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data, ficando dispensados da referida obrigação exceto para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Para o Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de utilização da EFD poderá ser verificada no Comunicado DEAT n° 00/2012.

O Fisco Paulista, através da Resposta à Consulta Tributária n° 15.055/2017, disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda/SP em 27 de julho de 2017, entende que na apropriação e lançamento do crédito não serão aplicadas as regras para a apropriação em 48 parcelas, previstas nas Portarias CAT n° 25/2001 e 41/2003.

Dessa forma, o contribuinte adquirente não irá preencher os registros 0300 e o Bloco G, porém, deverá efetuar o lançamento na EFD ICMS-IPI conforme abaixo:

(a) Registro C100: informar os valores referentes à base de cálculo e do ICMS;

(b) Registro C170: preencher os campos concernentes a base de cálculo, alíquota e valor do ICMS; e

(c) Registro C190: indicar valores nos campos relativos a alíquota, base de cálculo e do ICMS.

O crédito do ICMS sobre Ativo Imobilizado tanto em 1/48 avos quanto em parcela única deve ser controlado de maneira atualizado pelos profissionais contábeis, executando de maneira correta e eficiente as transações contábeis.

Fonte: PORTAL CONTÁBEIS

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