CVM: decreto estadual não tem competência para alterar Lei das Estatais

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Colegiado entende que estado de SC pode estar infringindo competência da União ao editar decretos que mudam lei

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entendeu que decretos estaduais não podem alterar a Lei das Estatais (13.303/16), pois essa é de competência federal. Dessa forma, a área técnica da autarquia, nos casos de conflito entre essas normas, deve sempre analisar casos concretos prestigiando os comandos da lei que restringem as indicações políticas para as companhias.

Nesta terça-feira (9/10), ao analisar consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) em um caso envolvendo indicações de filiados ao PSD de Santa Catarina, partido do ex-governador Raimundo Colombo, os diretores seguiram o voto de Henrique Machado, relator do processo no colegiado, embora ele tenha ficado vencido ao votar pelo não conhecimento do recurso.

Processualmente, os demais diretores entenderam ser cabível o recurso contra a decisão da área técnica, embora tenham votado pelo não provimento com base nas razões expostas pelo relator.

No caso concreto, Pedro Bittencourt, então dirigente municipal do partido do governador, foi eleito ao conselho de administração da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (Celesc).

A SEP encontrou irregularidades no caso, entendendo haver suposta infração ao art. 17, §2º, da Lei das Estatais, que veda indicação de dirigentes políticos a companhias controladas pelo poder público.

Após o estado de Santa Catarina argumentar que lá a indicação era possível devido a dois decretos, o diretor-relator na CVM, Henrique Machado, entendeu haver possível invasão de competência da União em dois decretos daquele estado e encaminhou o processo à Procuradoria-Geral da República (PGR).

Ao traçar o argumento em seu voto, Machado disse, de início, que não cabe aos órgãos da administração “exercer juízo de inconstitucionalidade de ato normativo para o fim de negar-lhe vigência, sob pena de violarem a repartição de competências entre os Poderes estabelecida pela Constituição Federal e estabelecerem deletéria insegurança jurídica”. Nesse sentido, citou entendimento já exarado pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quanto à atuação da área técnica da CVM, destacou que logo no artigo 1º, a Lei das Estatais dispõe sobre o estatuto jurídico de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Assim, citando entendimentos constitucionais da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e do ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, o diretor-relator do processo entendeu que cabe somente à União alterar a efetividade de leis de caráter nacional.

“Nesse aspecto, impossível cogitar uma ‘lei 6.385’ [Lei da CVM] ou ainda uma ‘lei das estatais’ em nível estadual. Tais normas legais, na proporção em que regulam ‘sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular’, são revestidas de caráter nacional, sendo o Congresso Nacional o órgão competente, com exclusividade, para editá-las”, afirmou o diretor.

Isso porque, segundo o relator, quando um ente público decide captar recursos financeiros no mercado de valores mobiliários, seja por meio da instituição de sociedade de economia mista e ou por consequente oferta pública de valores mobiliários, ele se sujeita às normas legais de proteção do investidor e à atuação da Comissão de Valores Mobiliários.

Assim, “os investidores cujos direitos são tutelados pela CVM não se confinam geograficamente ao território do ente federativo que controla a sociedade de economia mista”.

“O alcance geográfico do universo de investidores que fazem jus à proteção estatal por meio da autoridade reguladora do mercado de capitais é nacional, admitindo-se ainda investidores não residentes no país”, escreveu o relator.

Dessa maneira, o colegiado orientou a área técnica da CVM a sempre observar casos concretos sob o prisma da Lei das Estatais, desconsiderando eventuais decretos estaduais que alterem ou restrinjam dispositivos da lei.

“Tratando-se de decreto autônomo editado pelo chefe do Poder Executivo estadual no exercício de sua competência constitucional para dispor sobre organização e funcionamento da administração pública, tem-se concretizada norma primária que transgride a esfera reservada à lei pela Constituição Federal”, pontuou o relator.

ADI

A aplicação da Lei das Estatais por parte da CVM tem gerado polêmica, até de cunho constitucional. Em abril deste ano, por exemplo, o governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), chegou a entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5924) no Supremo Tribunal Federal (STF).

O chefe do Executivo mineiro argumenta, em suma, que a lei exige que estatais e subsidiárias adotem uma estrutura societária não prevista no Código Civil e na Lei das S.A. (Lei 6.404/76).

*Guilherme Pimenta – Repórter

Fonte: Dia a Dia Tributário

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