DECORE – Eletrônica – Resolução CFC nº 1.364 – DOU 02.12.2011

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Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos -DECORE Eletrônica – e dá outras providências.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que os documentos elaborados pelos profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações com origem na Contabilidade sejam fornecidas adequadamente;

Considerando que os profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis, bem como em documentos hábeis e legais;

Considerando que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida em documentos comprobatórios autênticos;

Considerando a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica,

Resolve:

Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1º O profissional da Contabilidade poderá emitir a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou originário transferido, desde que ele e a organização contábil da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico, com vínculo empregatício, não possua débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.

§ 2º É vedada a emissão de Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – por profissionais da Contabilidade com registro baixado ou suspenso até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado.

§ 3º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será emitida via Internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada estado.

§ 4º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – somente poderá ser utilizada dentro de 90 (noventa) dias de sua emissão, devendo estar evidenciado o rendimento auferido no período em questão.

Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – é exclusiva do Contador ou Técnico em Contabilidade.

§ 1º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será emitida em 1 (uma) via destinanda ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido para conferências futuras por parte da Fiscalização.

§ 2º A primeira via da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será autenticada por meio da Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – instituída pela Resolução CFC nº 1.363/2011, de 25 de novembro de 2011.

Art. 3º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II desta Resolução.

Art. 4º A emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – fica limitada a 50 (cinquenta) declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização.

§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica -, inclusive daquelas canceladas, independentemente do limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão das Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica -, inclusive daquelas canceladas, no Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.

§ 3º A prestação de contas poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação, conforme estabelecido nesta norma.

§ 4º A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 5º O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 872, de 23 de março de 2000.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO I

DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS – DECORE

(Resolução CFC nº 1.364, de 25 de novembro de 2011)

ANEXO I

Clique aqui para ver o Anexo I.

1ª via: Beneficiário – 2ª via: CRCXX

ANEXO II

DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE

I – Quando for proveniente de:

1. retirada de pró-labore:

– escrituração no livro diário.

2. distribuição de lucros:

– escrituração no livro diário.

3. honorários (profissionais liberais/autônomos):

– escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou

– Recibo de Pagamento de Autônomo, com os devidos recolhimentos de tributos obrigatórios e o Contrato de Prestação de Serviço.

4. atividades rurais, extrativistas, etc.:

– escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente ou no livro diário; ou

– nota de produtor; ou

– recibo e contrato de arrendamento; ou

– recibo e contrato de armazenagem

5. prestação de serviços diversos ou comissões:

– escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou

– escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente (incluído).

6. aluguéis ou arrendamentos diversos:

– contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de recebimento da locação; ou

– escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.

7. rendimento de aplicações financeiras:

– comprovante do rendimento bancário.

8. venda de bens imóveis ou móveis.

– contrato de promessa de compra e venda; ou

– escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.

9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:

– documento da entidade pagadora.

10. Microempreendedor Individual:

– declaração apresentada à Receita Federal com os rendimentos efetivos dos últimos doze meses; ou

– equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento ao INSS.

Notas:

-Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.

-Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.

-Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, ela somente será fornecida aos empregados de clientes do profissional da Contabilidade, baseada na folha de pagamento ou GFIP.

-Quando o rendimento citado na DECORE for pró-labore ou distribuição de lucros, o documento base automaticamente vinculado será exclusivamente a Escrituração no Livro Diário, não sendo permitida a utilização de qualquer outro documentos como base.

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