DECRETO Nº 59.039, DE 3 DE ABRIL DE 2013

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DECRETO Nº 59.039, DE 3 DE ABRIL DE 2013
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da
Constituiçao Estadual e no artigo 8º, XXIV e §§ 10, 11 e 12, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao § 1º do artigo 400-H, o item 5:
“5 – rotor (hub) para gerador de energia eólica, 8503.00.90.” (NR);
II – ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção XXVIII, composta pelos artigos 400-K e 400-L:
“SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO
INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE AQUECEDORES SOLARES DE ÁGUA
Artigo 400-K – O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedores solares de água,
classificados no código 8419.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.
Parágrafo único – O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 – seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos aquecedores referidos no “caput”, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 – haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos aquecedores ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.
Artigo 400-L – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedor solar de água indicado no “caput” do artigo 400-K, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.
§ 1° – A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante:
1 – seja detentor de regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;
2 – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 – promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.
§ 2º – A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias,
com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).” (NR);
III – ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias, os itens 205 e 206:
“205 – tratamento e disposição de resíduos não perigosos, CNAE 3821-1/00;
206 – fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, CNAE 1041-4/00.” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
 
Fonte:http://www.imprensaoficial.com.br

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