DELIBERAÇÃO No- 669, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

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Altera o inciso I da Deliberação CVM nº 549, de 10 de setembro de 2008.

A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários – CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 20 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso V, 22, parágrafo único, inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e

Considerando Que:

a) o art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, estabeleceu rodízio de auditores, de forma que os auditores independentes não prestem serviços para um mesmo cliente por prazo superior a cinco anos consecutivos;

b) com base na data de vigência da Instrução CVM nº 308, de 1999, o ciclo de rodízio de auditores independentes, para a maior parte das companhias abertas, deveria ter ocorrido a partir de maio de 2009;

c) com base nas disposições contidas na Deliberação CVM n° 549, de 10 de setembro de 2008, as companhias abertas têm a faculdade de manter seus atuais auditores independentes até a emissão do parecer de auditoria para as demonstrações financeiras relativas ao exercício social a se encerrar em 2011;

d) as companhias abertas que encerram seus exercícios sociais em data coincidente com o ano calendário e que optaram pela faculdade de postegar a substituição do auditor independente poderiam manter o mesmo auditor independente por mais três anos; e

e) as companhias abertas que encerram o exercício social em data diferente do encerramento do ano calendário e que optaram pela faculdade de postergar o rodízio de auditores somente poderiam manter o mesmo auditor independente por mais dois anos;

Deliberou:

I – que o inciso I da Deliberação CVM nº 549, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – facultar a não substituição dos atuais auditores independentes até a data de emissão do parecer de auditoria para as demonstrações financeiras relativas ao exercício social:

a) a se encerrar em 2011, para as companhias abertas que encerram seu exercício social em data coincidente com o ano calendário; e

b) a se encerrar em 2012 para as demais.” (NR); e

II – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

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