DF: RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária no serviço de transporte

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DECRETO 39.404, DE 26-10-2018
(DO-DF DE 29-10-2018)

Esta modificação no Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS-DF, dispõe sobre a substituição tributária na subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 24 e 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 25, de 13 de setembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 3 ao Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Anexo IV
Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária – Interna
(a que se refere o art. 13 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO  BASE LEGAL  EFICÁCIA
…………….  …………………………………………………………………………………  ……………………. …………………….
3  Subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga, cuja prestação se inicie no Distrito Federal e contratante e subcontratado sejam inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único à Lei nº 1.254/96, e Convênio ICMS 25/90 A partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Decreto nº — -/——/2018.
3.1  Base de Cálculo: o valor da prestação praticado pelo substituído (Art.6º, VI, da Lei nº 1.254/96).    
3.2 Substituto Tributário: empresa transportadora contratante do serviço a que se refere o caput deste item.    
3.3 Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal a informação: “ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 3.2, do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto 18.955/97.”    
3.4  Os substitutos de que trata o item 3.2 deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.    
3.5  Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subsequente ao da prestação.    
3.6 O disposto neste item não se aplica na hipótese de transporte intermodal.    


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

RODRIGO ROLLEMBERG

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