Disciplina a cobrança do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do Regime de Tributação Diferenciado

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DECRETO N.º 43.425 DE 16 DE JANEIRO DE 2012

Disciplina a cobrança do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do Regime de Tributação Diferenciado de que trata o Decreto n.º 40.016/06 com os incentivos a que se referem o Decreto n.º 36.453/04 e a Lei Estadual n.º 4.173/03 e estabelece a opção a ser realizada pelo contribuinte interessado em um dos dois benefícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/9463/2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido parcelamento do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto n.º 40.016, de 28 de setembro de 2006, com os incentivos a que se refere oDecreto n.º 36.453, de 29 de outubro de 2004, e a Lei Estadual n.º 4.173, de 29 de setembro de 2003, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) disciplinará o pedido de parcelamento de que trata o caput, inclusive no que se refere à atualização monetária do imposto exigível e bem assim dos acréscimos moratórios devidos.

Art. 2.º O contribuinte interessado em continuar a usufruir do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto n.º 40.016/06 ou dos incentivos a que se referem o Decreto n.º 36.453/2004 e a Lei Estadual n.º 4.173/2003 deverá optar por um dos benefícios, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na forma estabelecida em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3.º O contribuinte interessado em aderir a qualquer dos regimes diferenciados de que trata o artigo 1.º e 2.º deste Decreto deverá realizar a opção por um dos tratamentos tributários, nos seguintes termos:

I – nos autos do processo administrativo-tributário a que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 40.016/06 deve consignar expressamente a não adesão aos incentivos a que se refere o Decreto n.º 36.453/2004 e a Lei Estadual n.º 4.173/2003;

II – no Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado nos termos do artigo 9.º da Lei Estadual n.º 4.173/03, deve constar expressamente que não utilizará o regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto n.º 40.016/06.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Fonte: Sefaz RJ

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