Disciplinados procedimentos operacionais a serem observados pelas empresas de transporte expresso internacional

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Ato Declaratório Executivo COANA nº 17, de 11 de outubro de 2010 – DOU de 13.10.10

Dispõe sobre procedimentos operacionais e informações a serem prestadas no Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, pelas empresas de transporte expresso internacional.
 O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAçãO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 52 da Instrução Normativa RFB n° 1.073, de 1° de outubro de 2010, declara:
 Art. 1° A informação do número do voo, prestada no Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA, para identificação do manifesto eletrônico de remessa expressa de que trata o inciso I do art. 20 e o art. 22 da Instrução Normativa RFB n° 1.073, de 1° de outubro de 2010, deverá atender as regras de formação constantes do Anexo I a este Ato Declaratório Executivo.
 Parágrafo único. Para a formação do número do voo, cada empresa de transporte expresso internacional deverá utilizar um código específico de identificação, conforme relação constante no Anexo II a este Ato Declaratório Executivo.
 Art. 2° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.073, de 2010, a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII, da Instrução Normativa RFB n° 1.073, de 2010, e submetida à fiscalização para despacho por meio de Declaração de Remessa Expressa de Exportação (DRE-E), para que se proceda a sua regular devolução ao exterior.
 Parágrafo Único. A fiscalização aduaneira registrará a baixa da respectiva remessa, após o trâmite regular, por meio das funcionalidades “Controle de Divergências” e “Decreto de Abandono” indicando o número da respectiva DRE-E.
 Art. 3° Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos Coana n° 5, de 20 de junho de 2008, e n° 8, de 1° de outubro de 2008.
 Art. 4° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 José Barroso Tostes Neto
 ANEXO I
REGRA DE FORMAÇÃO DO NÚMERO DO VOO Código do número do voo: XXXNNNN, sendo que:

Código  Descrição  Tipo de campo  Qtde.de dígitos 
XXX  Código de identificação da empresa de transporte expresso internacional, conforme relação do Anexo II do ADE  alfa 
   Coana XX, de 2010.       
NNNN  Quatro últimos dígitos do código do voo, constante na tabela 72 do Siscomex e informado no Mantra.  alfanumérico 

  ANEXO II CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO

NOME DA EMPRESA  CÓDIGO 
CGF TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA  CGF 
CRIFER COURIER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA  CRI 
CSW EXPRESS TRANSPORTES LTDA  CSW 
DHL WORLDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA  DHL 
FEDERAL EXPRESS CORPORATION  FDX 
HALLEY EXPRESS COMISSARIA DE DESPACHOS E REPR. LTDA  HAL 
INTERNACIONAL LATINO AMERICANA DE SERVIÇOS LTDA  INT 
MESSENGER EXPRESS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA  MEX 
OCS YACON RIO DE JANEIRO SERVIÇOS DE COURIER S/C LTDA  OCS 
PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA LTDA.  PEX 
QUALITY PLUS CONS ENC E SEV INTL LTDA  QPL 
SKY EXPRESS COURIER S/C LTDA  SEC 
SKYNET WORLDWIDE EXPRESS SERVIÇOS DE COURIER LTDA  SKY 
SKYPOSTAL SERVIÇOS DE COURIER LTDA  SPO 
SKYRACER EXPRESS LTDA  SRA 
SMART EXPRESS SERVIÇOS EXPRESSOS  SMX 
TALUZZO AGENCIAMENTO DE CARGAS EXPRESSAS LTDA  TA L 
TNT EXPRESS BRASIL LTDA  TNT 
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A.  TMC 
UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA  UPS 
WORLD COURIER DO BRASIL TRNSP. INTERNACIONAIS LTDA  WCB 
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