Divulgada a adesão do Distrito Federal à substituição tributária nas operações com materiais elétricos

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Despacho SE/CONFAZ nº 119, de 03.07.2012 – DOU de 04.07.2012

Publica o Protocolo ICMS nº 85 de 2012.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho , e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal indicadas em seu respectivo texto:

PROTOCOLO ICMS Nº 85, DE 22 DE MAIO DE 2012.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Protocolo ICMS nº 85, de 22.05.2012 – DOU de 04.07.2012

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 84/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO

1 – Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal incluído nas disposições dos Protocolos ICMS 84/2011, de 30 de setembro de 2011 .

2 – Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo distrital.

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