DREI estabelece novos procedimentos para o registro de atos em meio digital

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Normas estão na Instrução Normativa DREI Nº 52 DE 09/11/2018

Através da Instrução Normativa DREI Nº 52 DE 09/11/2018 o Departamento de Registro Empresarial e Integração), estabelece novos procedimentos de registro digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

As Juntas Comerciais poderão adotar exclusivamente o registro digital ou em coexistência com os métodos tradicionais. Entretanto, se adotar exclusivamente o registro digital, a Junta Comercial disponibilizará, com no mínimo de 30 dias de antecedência, a capacitação aos seus usuários para utilização desse registro.

Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento eletrônico nas Juntas Comerciais:

I  os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil;

II  intervindo outras pessoas no ato, estas também deverão assiná-lo digitalmente;

c) a certificação digital aposta nos documentos mencionados supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil;

III os dados específicos de registro constantes da Ficha de Cadastro Nacional e os dados comuns, coletados eletronicamente pela Receita Federal do Brasil, deverão ser transmitidos eletronicamente para a Junta Comercial;

IV a Capa de Processo ou Requerimento Eletrônico deverá ser assinada digitalmente pelo requerente;

f) a prova do recolhimento do preço do serviço da Junta Comercial e do valor relativo ao Cadastro Nacional de Empresas serão anexadas ao processo ou terão seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada; e

V quando se tratar de publicações em jornais, de aprovações governamentais, de decisões ou determinações judiciais, de documentos exigidos para o registro, inclusive aqueles oriundos dos serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, deverão ser apresentados:
– em arquivo eletrônico, devidamente identificado e certificado digitalmente pelo ente emissor;
– em arquivo eletrônico, inclusive imagem, com elementos que possibilitem a verificação da autenticidade pela internet sem a necessidade do pagamento de taxas e independentemente de autenticação de usuário; ou
– pela via original em papel.

Os atos, instrumentos e declarações certificados digitalmente deverão possuir carimbo de tempo ou outro mecanismo que ateste a data e hora em que foram assinados.

A Junta Comercial autenticará os atos submetidos ao registro digital, mediante a utilização de chancela digital ao final do documento que permita comprovar e certificar a autenticidade e que contenha, no mínimo:

I – identificação da Junta Comercial;

II – Protocolo de Registro ou Protocolo REDESIM;

III – número do arquivamento e a respectiva data;

IV – nome empresarial;

V – NIRE da sede;

VI – CNPJ da sede, quando disponível;

VII – assinatura do Secretário Geral, nos termos do art. 28, V, do Decreto nº 1800, de 30 de janeiro de 1996; e

VIII – sequência alfa numérica e hash.

Após o registro, a Junta Comercial disponibilizará o ato arquivado ao interessado por 30 dias. Também será disponibilizado pela internet meio de verificação da autenticidade do documento arquivado independentemente de autenticação de usuário e sem a necessidade do pagamento de taxas.

Nota LegisWeb: Fica revogada a Instrução Normativa 12 DREI/2013.

Fonte: FENACON

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