ECF (FCONT – e-LALUR) – Lei 12.973 – Conversão da MP 627/13 (PL 02)

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LEI No 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014

Altera a legislação tributária federal relativa
ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
– IRPJ, à Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido – CSLL, à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
revoga o Regime Tributário de Transição
– RTT, instituído pela Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a
tributação da pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial
decorrente de participação em lucros
auferidos no exterior por controladas e coligadas;
altera o Decreto-Lei no 1.598, de
26 de dezembro de 1977 e as Leis nos
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20
de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro
de 1964, 7.689, de 15 de dezembro
de 1988, 9.718, de 27 de novembro de
1998, 10.865, de 30 de abril de 2004,
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.833, de 29 de dezembro de 2003,
12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de
10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de
junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de
1999, 10.485, de 3 de julho de 2002,
10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de
27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de
maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de
2010, 12.431, de 24 de junho de 2011,
12.716, de 21 de setembro de 2012, e
12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras
providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas –
IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – Cofins serão determinados segundo as normas da
legislação vigente, com as alterações desta Lei.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS
E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 2o O Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 7o …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 6o A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue
em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital –
SPED.” (NR)
“Art. 8o ………………………………………………………………………….
I – de apuração do lucro real, que será entregue em meio
digital, e no qual:
………………………………………………………………………………….
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração
do Imposto sobre a Renda;
………………………………………………………………………………….
§ 1o Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto,
o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso
I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e
fiscal, que discriminará:
……………………………………………………………………………………………
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação
das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada
por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando
presentes;
…………………………………………………………………………………………….
d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a
discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
……………………………………………………………………………………………..
§ 3o O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Para fins do disposto na alínea “b” do § 1o, considerase
conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos
contábeis.” (NR)
“Art. 8o-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro
de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no
ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com
inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes
multas:
I – equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento),
por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto
de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a
10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem
de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II – 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1o A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas
que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta
total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais);
II – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas
jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o
inciso I deste parágrafo.
§ 2o A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I – em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado
em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II – em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for
apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;

Norma extensa segue o link para leitura: Paginas: 1 a 13

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=14/05/2014

Fonte: Diário Oficial da União

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