Economia tributária é possível e planejamento tributário é essencial

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Caros empresários,

Sabemos da altíssima carga tributária que nos assola, das exigências por parte fisco para o cumprimento de inúmeras obrigações acessórias e muitas com alto grau de complexidade e severidade, aliadas a falta de serviços públicos e quando existem ficam devendo com relação a qualidade.

Atualmente existem 04 (quatro) regimes de tributação no cenário tributário brasileiro, Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Lucro Real, evidente que isso torna o sistema bastante complexo, mas por outro lado, tem uma vantagem, se assim podemos chamar, que é a possibilidade de escolha.

Cada regime tem a suas particularidades, exigências e importante tributação distinta, as empresas devem fazer um estudo detalhado do cenário em que estão inseridas, suas atividades, composição societária, local da sede, entre outros, para verificar se esta enquadrada no melhor regime, que evidentemente é aquele que gere menor carga tributária.

O Simples Nacional tende a ser interessante para o pequeno empreendimento, com margem de lucro alta, uma vez que é tributado o faturamento, gasto elevado com folha de pagamento, também tem a seu favor uma simplificação no cumprimento das obrigações acessórias, que é a dispensa da entrega mensal de DCTF, EFD-Contribuições e SPED-ICMS e IPI e anualmente da ECD e EDF, em troca da entrega do PGDAS, DEFIS e da DeSTDA.

Ao contrário do que ouvimos muitas vezes, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão desobrigadas da escrituração contábil, inclusive a Lei Complementar 123, determina a obrigatoriedade da escrituração financeira e bancária, sob pena de seu desenquadramento do regime.

Outro detalhe, não podemos nos iludir com o aumento no limite anual de faturamento de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, visto que apenas o Governo Federal aderiu ao novo limite, de maneira que se empresa ultrapassar o limite anual de R$ 3.600.000,00, ela pagará o ICMS e o ISS em apartado.

Ademais, é importante ressaltar que o Simples Nacional é interessante para uma faixa menor de faturamento.

O Lucro Presumido abarca uma quantidade maior de empresas, pois admite-se para uma receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, também interessante para empresas com lucratividade alta, uma vez que tributa-se a presunção do lucro.

Chamamos atenção para o fato de que cada vez mais a Receita Federa do Brasil abre o leque de possibilidades para as empresas serem tributadas pelo Lucro Presumido em vez do Lucro Real, pois o entendimento é que no Lucro Presumido a empresa recolhe os tributos, tenha ela apurado lucro ou prejuízo.

Já no Lucro Real, as empresas apuram a CSLL e do IRPJ com base no lucro efetivamente apurado, ajustado pelas adições e exclusões e feitas as compensações de prejuízos anteriores, e aqui já verificamos uma atrocidade da legislação tributária, que é a limite na compensação dos prejuízos anteriores em até 30% do lucro apurado no período posterior, ou seja, se a empresa apura lucro e tem prejuízos anteriores, seguramente, ela vai pagar a CSLL e o IRPJ sobre 70% do lucro, independente do montante dos seus prejuízos apurados anteriormente.

Porém para a tributação pelo Lucro Real é imprescindível que as empresas tenham a sua documentação, informações e controles internos impecáveis, pois ficam mais vulneráveis a uma fiscalização.

O grande destaque para Lucro Real é a apuração do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, objeto de um minucioso estudo e a possibilidade de economia tributária.

Temos ciência que muitas empresas são tributadas pelo Lucro Presumido, por não terem os controles que o Lucro Real demanda, com isso acabam arcando com uma carga tributária muito maior se comparada ao Lucro Real, importante observar isso, o custo da organização interna é menor que a diferença da carga tributária.

O estudo tributário deve ser constante, mensalmente, diariamente e acompanhado com muita proximidade, contudo, para as empresas que ainda não fizeram, estamos em um momento muito oportuno, pois as empresas ainda têm tempo de fazer tal estudo e se necessário corrigir ou adaptar alguma particularidade, detalhe ou item necessário para uma mudança do regime tributário.

Por: Luiz Geraldo Alves da Cunha

Fonte: Administradores

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