EFD – Estado da Bahia divulga critério de obrigatoriedade a Escrituração Fiscal Digital

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Mais uma Unidade da Federação divulgou o critério para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – o Estado da Bahia.
Com a publicação do Decreto 12.444/2010 que altera o RICMS/BA, o art. 897-B passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897-B. A partir de 1º de janeiro de 2011, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual com faturamento bruto estimado para o ano em curso ou efetivamente obtido no ano imediatamente anterior superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, considera-se faturamento bruto o somatório das receitas auferidas em todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.
§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, relacionados no anexo V do Protocolo ICMS nº 77/2008.
§ 4º Fica facultado aos demais contribuintes localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte.
§ 5º O contribuinte obrigado ao uso da EFD permanecerá obrigado, ainda que o faturamento em anos subseqüentes seja inferior ao mínimo nele estabelecido, ressalvada a hipótese de opção pelo SIMPLES NACIONAL, caso em que deverá solicitar de imediato o desenquadramento da EFD.
§ 6º Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados à Escrituração Fiscal Digital estão relacionados no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
§ 7º Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2011 poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2011 até o dia 25.06.2011.
§ 8º Os contribuintes obrigados à EFD deverão apresentar a declaração com perfil “B”, exceto as empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS nº 115/2003, que deverão apresentar a declaração com perfil “A”.”;
Essa parece ser a tendência para definir a obrigatoriedade para os demais Estados, Goiás e Rio Grande do Norte anteriormente já obrigaram todos os contribuintes do ICMS, exceto os optantes pelo regime do Simples Nacional.
Por Gustavo Luiz Brondi

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