EFD – MS altera o RICMS para inclusão do CIAP

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Decreto nº 13.023, de 26.07.2010 – DOE MS de 27.07.2010

Altera dispositivos do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF nº 05/2010, de 9 de julho de 2010, celebrado na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O Subanexo XIV – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – ao Anexo XV – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …..

…..

§ 2º …..

…..

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

…..” (NR)

“Art. 3º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 2º do art. 2º em discordância com o disposto neste Subanexo.” (NR)

“Art. 4º …..

…..

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.” (NR)

“Art. 11. …..

§ 1º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 2º do art. 2º no momento em que for emitido o recibo de entrega.

…..” (NR)

“Art. 16. …..

Parágrafo único. Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD as disposições dos incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do caput e do § 1º do art. 63, bem como dos arts. 64, 65, 67, 68 e ainda dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 70, todos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 13 de julho de 2010.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II e suas as alíneas “a” e “b” do parágrafo único do art. 16 do Subanexo XIV – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – ao Anexo XV – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

Campo Grande, 26 de julho de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

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