EFD – MT altera RICMS

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Decreto nº 2.712, de 02.08.2010 – DOE MT de 02.08.2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a instituição da nota fiscal e conhecimento de transporte eletrônico e a escrituração fiscal digital, bem como o disposto no § 4º do art. 247 do Regulamento do ICMS;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterado o § 2º e acrescentado o § 7º ao art. 435-O das disposições permanentes, nos termos, a saber:

“Art. 435-O……

…..

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o § 5º deste artigo.

…..

§ 7º O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos dos arts. 245 a 254 deste regulamento fi ca dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os § 2º a 5º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.”

II – modifi cado o § 1º e adicionado o § 11 ao art. 435-O-5 das disposições permanentes, na redação a seguir:

“Art. 435-O-5. …..

§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o § 4º deste artigo.

…..

§ 11. O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos dos arts. 245 a 254 deste regulamento fi ca dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os § 1º a 4º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.”

Art.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 02 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

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