EFD Paraná: Lista dos Contribuintes Obrigados

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Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 69, de 25.08.2011 – DOE PR de 29.08.2011

 

Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à EFD – Escrituração Fiscal Digital, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.

 

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal:

 

1. Nos termos do Protocolo ICMS nº 77/2008, a obrigatoriedade da EFD – Escrituração Fiscal Digital, prevista no Convênio ICMS nº 143/2006 e no Ajuste SINIEF nº 02/2009, e implementada no Capítulo VIII do Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 069/2011”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED – Fiscal”, contida no arquivo denominado “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD – NPF nº 069_2011.pdf”, que tem por chave de codificação d [FA_Lite id=”4490″] igital a sequência “61663AB44F4EC1287289284C317A749E”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.

 

1.1. Independentemente de se encontrarem discriminadas na lista de contribuintes acima referida, qualquer nova filial de contribuinte já relacionado estará automaticamente obrigada ao uso da EFD a partir do início de suas atividades.

 

2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na lista referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da EFD.

 

3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 22, de 22 de março de 2011.

 

4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item1, a partir da data especificada no campo “Data da obrigatoriedade da EFD – Início” da “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 069/2011”.

 

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 25 de agosto de 2011.

 

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