EFD PIS/COFINS – Como ficou o prazo para envio dos arquivos referente ao período facultativo de 2011? – RETIFICAÇÃO

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Por Gustavo Luiz Brondi, Consultor de Tributos e SPED da ASIS Projetos.

RETIFICAÇÃO: Não há prazo definido para o envio dos arquivos referente ao período de 2011 tornado facultativo pela Instrução Normativa 1.218/2011.

Comemorado por muitos contribuintes, o envio dos arquivos digitais da EFD PIS/COFINS que anteriormente previa os fatos geradores a partir de abril de 2011 foi alterado pela Instrução Normativa nº 1.218/2011.

De acordo com o artigo 1º da referida norma, a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital para as Contribuições  Sociais passou a ser:

I – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Todavia, o § 1º do mesmo artigo permite que os contribuintes entreguem de forma facultativa a EFD PIS/COFINS em relação os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Vale ressaltar que o prazo para entrega dos arquivos, referente ao período tornado facultativo pela Receita Federal do Brasil que era  o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012 foi revogado pela referida Instrução Normativa.

O § 1º do artigo 5º da Instrução Normativa 1.052/2010 foi automaticamente revogado pela nova redação dada pela 1.1218/2011:

“Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.” (NR)

Conforme redação acima, o referido artigo enumerou o que era §2º para parágrafo único, ou seja, indicando a existência de apenas um parágrafo, revogando o prazo previsto anteriormente no §1º.

De acordo com a Lei Complementar 95/1998,  que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal:

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

 

III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso;


Note-se que no site da Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa 1.052/2010 ainda consta com a redação antiga, o que pode levar os contribuintes ao erro acerca do prazo.

Diversos contribuintes já manifestaram o interesse em entregar os arquivos digitais desse período em virtude da possibilidade de substituição da Instrução Normativa 86/2001 pela EFD PIS/COFINS, conforme definida no art. 6º da 1.052/2010:

Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

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