EFD – RN Obrigatoriedade e Prazo de Entrega

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EFD – RN


Alterações Introduzidas pelo Decreto 21.554-2010

Art. 46. O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 623-D. (…)

§ 6º Incluem-se na obrigatoriedade prevista no caput deste artigo:


I – a partir de 1º de janeiro de 2010, todos os estabelecimentos ativos ainda não obrigados, de contribuintes já obrigados à EFD;


II – a partir da data de constituição ou reativação, ocorrida após 1º de janeiro de 2010, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD;


III – imediatamente, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD constituídas ou reativadas após 30 de junho de 2010.


§ 7º Os arquivos digitais da EFD dos estabelecimentos referidos no § 6º, poderão ser enviados nos seguintes prazos:

 

I – excepcionalmente até 30 de junho de 2010, nas hipóteses dos incisos I e II do § 6º deste artigo;


II – no prazo previsto no art. 623-N, deste Regulamento, na hipótese do inciso III do § 6º deste artigo.”(NR)

§ 6º Incluem-se na obrigatoriedade prevista no caput deste artigo:


I – a partir de 1º de janeiro de 2010, todos os estabelecimentos ativos ainda não obrigados, de contribuintes já obrigados à EFD;


II – a partir da data de constituição ou reativação, ocorrida após 1º de janeiro de 2010, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD;


III – imediatamente, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD constituídas ou reativadas após 30 de junho de 2010.


§ 7º Os arquivos digitais da EFD dos estabelecimentos referidos no § 6º, poderão ser enviados nos seguintes prazos:


I – excepcionalmente até 30 de junho de 2010, nas hipóteses dos incisos I e II do § 6º deste artigo;


II – no prazo previsto no art. 623-N, deste Regulamento, na hipótese do inciso III do § 6º deste artigo.”(NR)

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