EFD – RN
Alterações Introduzidas pelo Decreto 21.554-2010
Art. 46. O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 623-D. (…)
§ 6º Incluem-se na obrigatoriedade prevista no caput deste artigo:
I – a partir de 1º de janeiro de 2010, todos os estabelecimentos ativos ainda não obrigados, de contribuintes já obrigados à EFD;
II – a partir da data de constituição ou reativação, ocorrida após 1º de janeiro de 2010, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD;
III – imediatamente, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD constituídas ou reativadas após 30 de junho de 2010.
§ 7º Os arquivos digitais da EFD dos estabelecimentos referidos no § 6º, poderão ser enviados nos seguintes prazos:
I – excepcionalmente até 30 de junho de 2010, nas hipóteses dos incisos I e II do § 6º deste artigo;
II – no prazo previsto no art. 623-N, deste Regulamento, na hipótese do inciso III do § 6º deste artigo.”(NR)
§ 6º Incluem-se na obrigatoriedade prevista no caput deste artigo:
I – a partir de 1º de janeiro de 2010, todos os estabelecimentos ativos ainda não obrigados, de contribuintes já obrigados à EFD;
II – a partir da data de constituição ou reativação, ocorrida após 1º de janeiro de 2010, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD;
III – imediatamente, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD constituídas ou reativadas após 30 de junho de 2010.
§ 7º Os arquivos digitais da EFD dos estabelecimentos referidos no § 6º, poderão ser enviados nos seguintes prazos:
I – excepcionalmente até 30 de junho de 2010, nas hipóteses dos incisos I e II do § 6º deste artigo;
II – no prazo previsto no art. 623-N, deste Regulamento, na hipótese do inciso III do § 6º deste artigo.”(NR)