EFD/GO – O cerco está fechando

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Instrução de Serviço GSF nº 3, de 01.09.2010 – DOE GO de 08.09.2010
 
Institui o Programa Especial de Cotejamento de Conformidade Legal na Implantação da Escrituração Fiscal Digital – CLIEFD -.
 
O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de adequação e ajuste na implantação da Escrituração Fiscal Digital – EFD – e de harmonização dos procedimentos a ela relativos, considerando a necessidade de um acompanhamento sistemático e contínuo do processo de transição de uma escrituração para outra, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento de atividades acessórias, para verificar a possibilidade ou não de sua dispensa e considerando, por fim, a necessidade de observar a garantia de fidedignidade das informações obtidas pelo Fisco na nova sistemática, resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:
 
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Cotejamento de Conformidade Legal na Implantação da Escrituração Fiscal Digital – CLIEFD – que tem por objetivo cotejar a escrituração fiscal digital realizada por contribuinte com disposições da legislação tributária.
Parágrafo único. O CLIEFD é administrado e coordenado pela Gerência Especial de Auditoria da Superintendência da Administração Tributária que o implementará em conjunto com Delegacias Regionais de Fiscalizações.
 
Art. 2º O servidor fiscal escalado para a execução dos serviços relacionados com o CLIEFD deve, de acordo com orientações emanadas da coordenação do programa, efetuar os seguintes procedimentos:
I – conferência do ICMS apurado;
II – conferência dos créditos pelas entradas;
III – conferência dos débitos pelas saídas;
IV – conferência dos valores escriturados como outros créditos;
V – conferência dos valores escriturados como estornos de débitos;
VI – cálculo dos valores de outros débitos;
VII – cálculo dos valores de estorno de créditos;
VIII – conferência das alíquotas e reduções de base de cálculos utilizados na emissão dos documentos fiscais, notas fiscais e cupons fiscais;
IX – conferência do cálculo do Protege;
X – verificação de inscrição de débitos em dívida ativa, neste caso, quando confirmado, expurgar os benefícios condicionados a esta condição;
XI – realização de ordens de conferência, com cruzamento dos valores e quantidades dos produtos escriturados na EFD e notas fiscais eletrônicas – NF-e – com:
a) as EFD, dos contribuintes participantes, remetentes e destinatários;
b) as NF-e dos contribuintes participantes, remetentes e destinatários;
c) arquivos SINTEGRA dos contribuintes participantes, remetentes e destinatários;
d) notas fiscais coletadas no trânsito e lançadas nos sistemas da SEFAZ;
XII – levantamento específico periódicos, utilizando os inventários e trancamentos de estoque;
XIII – verificação de transferência em valores inferiores ao custo médio ponderado ou entrada mais recente;
XIV – verificação de simulação de operações interestaduais com contribuintes com inscrições cadastrais baixadas ou suspensas e com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive com solicitação pedido de PVF em outras unidades federadas;
XV – análise de manipulação e fraudes em arquivos;
XVI – cobrança da omissão de pagamento de ICMS;
XVII – cobrança das omissões de entrega da Declaração Periódica de Informações – DPI – e EFD;
XVIII – outros levantamentos e verificações que se fizerem necessários.
§ 1º Além das conferências, verificações e levantamentos discriminados neste artigo, o servidor fiscal deve realizar comparativo entre os índices fiscais:
I – do próprio contribuinte, em períodos distintos;
II – de contribuintes distintos no mesmo ramo de atividade;
III – do contribuinte e o índice médio do segmento.
§ 2º Se na execução do CLIEFD for detectados arquivos em desacordo com os documentos, seja em valor ou em quantidade de produtos, decorrente de fraudes, o fato deve ser relatado pormenorizadamente e o relatório, com os devidos comprovantes, encaminhado à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária.
 
Art. 3º Para instrumentalizar a execução do CLIEFD, além da documentação fiscal e livros normalmente exigidos, o servidor fiscal pode solicitar ao contribuinte:
I – a entrega mensal do inventário do estabelecimento;
II – a geração, pelo aplicativo eECFc de domínio público, e entrega mensal dos arquivos binários do estabelecimento que possuir ECF com MFD.
 
Art. 4º Na implementação do CLIEFD o titular da Delegacia Regional de Fiscalização fará a indicação dos contribuintes estabelecidos em sua circunscrição que serão submetidos ao Programa.
 
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 1º dias do mês de setembro de 2010.
CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR
Secretário da Fazenda

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