EFD/GO – Obrigatoriedade da EFD para contribuintes do Estado

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Instrução Normativa GSF nº 1.006, de 16.09.2010 – DOE GO de 20.09.2010
 
Dispõe sobre os contribuintes obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – a partir de 1º de janeiro de 2011.
 
O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa:
 
Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, ficam obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD -, a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º A obrigação referida no caput, no que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, aplica-se apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.
§ 2º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD – fica, a partir da data referida no caput, dispensado da entrega:
I – do arquivo digital, conforme o disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, com o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas;
II – da Declaração Periódica de Informação – DPI -, prevista no art. 359 do RCTE.
 
Art. 2º O contribuinte excluído do Simples Nacional em data posterior ao dia 1º de janeiro de 2011 fica obrigado à entrega da EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua exclusão do referido regime.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o contribuinte fica, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a data de sua exclusão do Simples Nacional e o primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da referida exclusão, obrigado à entrega do arquivo digital a que se refere o § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, com o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas.
 
Art. 3º O contribuinte obrigado à entrega da EFD que se tornar optante pelo Simples Nacional em data posterior ao dia 1º de janeiro de 2011 permanece obrigado à entrega da EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos até o último dia do segundo mês seguinte ao de opção pelo referido regime.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o contribuinte fica obrigado à entrega do arquivo digital a que se refere o § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do terceiro mês seguinte ao de opção pelo referido regime, com o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas.
 
Art. 4º Fica atribuído o perfil “B” ao contribuinte prestador de serviços de comunicação e fornecedor de energia elétrica que emita, escriture, mantenha e preste informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, nos termos do § 3º do art. 2º do Anexo X do RCTE.
 
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 975/09-GSF, de 22 de dezembro de 2009.
 
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de setembro de 2010.
CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR
Secretário da Fazenda

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