EFD/MS – Nova lista de obrigados a Escrituração Fiscal Digital

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Resolução SEFAZ nº 2.297, de 19.11.2010 – DOE MS de 29.11.2010

 

Estabelece obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativamente aos estabelecimentos que especifica.

 

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de sua competência e considerando o disposto no caput do art. 4º do Subanexo XIV (aprovado pelo Decreto nº 12.680, de 23 de dezembro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) e considerando o disposto no Convênio ICMS 143, de 15 de dezembro de 2006, celebrado na 124ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Resolve:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, os contribuintes relacionados no Anexo único a esta Resolução ficam obrigados a utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Convênio ICMS 143, de 15 de dezembro de 2006, e disciplinada, no âmbito deste Estado, pelo Subanexo XIV (aprovado pelo Decreto nº 12.680, de 23 de dezembro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), na escrituração dos livros e documentos a que se refere o § 2º do art. 2º do referido Subanexo, relativamente aos documentos fiscais, às informações e às operações ou prestações a que se refere a cláusula primeira do referido convênio.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata esta Resolução aplica-se em relação aos estabelecimentos dos contribuintes a que se refere o caput deste artigo localizados neste Estado, incluídos os mencionados no anexo único a esta Resolução e os que vierem a ser criados pelos referidos contribuintes após a data da publicação desta Resolução, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 2º Na escrituração de que trata esta Resolução devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS e do Subanexo referidos no caput deste artigo, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Os arquivos devem ser apresentados segundo o perfil “A”.

§ 4º Na hipótese de estabelecimentos que vierem a ser criados, os contribuintes devem preencher e entregar o Formulário de Credenciamento disponível no site da EFD deste Estado (www.efd.ms.gov.br), para fins do seu registro na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º Excepcionalmente aos estabelecimentos relacionados no Anexo único a esta Resolução, ficam prorrogados para 31 de maio de 2011 os prazos para o envio dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) referentes aos meses de janeiro a abril de 2011.

 

Art. 2º Os contribuintes não mencionados no Anexo único a esta Resolução podem optar pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) na escrituração dos livros e documentos a que se refere o § 2º do art. 2º do referido Subanexo, relativamente aos documentos fiscais, informações e operações ou prestações a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/2006.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo:

I – é irretratável;

II – deve ser feita mediante o preenchimento e a entrega do Formulário de Credenciamento disponível no site da EFD deste Estado (www.efd.ms.gov.br), para fins do seu registro na Secretaria de Estado de Fazenda.

 

Art. 3º o disposto no § 4º do art. 1º aplica-se também aos contribuintes que na data da publicação desta Resolução já estavam obrigados a utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação aos estabelecimentos que foram ou vierem a ser criados após a publicação da Resolução que os obrigaram.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de novembro de 2010.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Anexo Único

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